Tratado internacional sobre matéria tributária assinado pelo...
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Sobre esse assunto, Rezek se pronuncia da seguinte forma:
"No Brasil, se promulgam, por decreto do presidente da República, todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional [...] o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a independência e os primeiros exercíciosconvencionais do Império."
A partir da publicação desse decreto é que o tratado começa a vigorar no território nacional. A publicação é condição essencial para que a lei, proveniente do tratado internacional, seja aplicada no âmbito interno, com eficácia e poder de executoriedade. Seu objetivo é introduzir o tratado no ordenamento jurídico nacional, transformando-o em uma norma com a mesma hierarquia das leis ordinárias internas.
Fonte: Monografia intitulada "Tratados e convenções internacionais em matéria tributária".
os Tratados Internacionais terão mesma hierarquia de lei. Para evitar bitributação.
=> Tratado pode conceder isenção de qualquer tributo (federal, estadua, municipal).
Isso não seria isenção heteronôma??? O STF reconheceu que o Presidente da República ao assinar o Tratado ele o faz como chefe de Estado, representando o Estado, como ato de soberania,logo ele nao assina como chefe de governo, por isso não se pode dizer que é a União isentando e sim o Brasil.
Gabarito: B
Fui pesquisar...
Tratados e Convenções Internacionais:
Os acordos, os tratados ou as convenções internacionais, nos termos do CTN (art. 98),
revogam ou modificam a legislação tributária interna, devendo ser observados pela
legislação editada posteriormente à sua vigência. Esses atos internacionais passam por
várias fases:
• a negociação e a assinatura (Poder Executivo),
• a aprovação (Congresso Nacional, mediante decreto legislativo),
• a promulgação e a publicação (Poder Executivo, através de decreto presidencial)
• a aplicação.
Decretos Legislativos do Congresso Nacional:
São atos do Congresso Nacional, editados no uso de sua competência privativa,
como, por exemplo, a aprovação de acordos e tratados internacionais. Não se submetem à
sanção do Presidente da República.
Fundamento: Art. 84, VIII, CR, c/c art. 66, caput, CR:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
O STF, de maneira didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado:
1. aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;
2. ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;
3. Promulgação do Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado, e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR/8.729)
"O STF entende que, enquanto não completo todo o procedimento constitucional para a incorporação do tratado de direito interno, não haverá qualquer produção doméstica de efeitos do ato firmado pelo Presidente da República.
(...) O STF, de forma extremamente didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:
1) Aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante DECRETO LEGISLATIVO;
2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante DEPÓSITO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO;
3) Promulgação pelo Presidente da República, mediante DECRETO PRESIDENCIAL, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado; e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno" (Ricardo Alexandre, 2019. P. 278)
É interessante observar que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico através do decreto legislativo, passando a vigorar, todavia, somente a partir da promulgação do referido instrumento pelo Presidente da República.
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