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Q268095 Direito Tributário
Tratado internacional sobre matéria tributária assinado pelo Brasil passa a vigorar no ordenamento jurídico interno na data

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A promulgação se dá por meio do decreto executivo e se destina a tornar executável o tratado no ordenamento jurídico interno. Com ela, o Estado reconhece a existência de uma norma obrigatória no plano interno, que já era obrigatória no âmbito internacional. Exceção a essa regra, a título de esclarecimento, destacamos que no Brasil a Constituição Federal em seu artigo 5º, parágrafos 1º e 2º, garante  a aplicação imediata de tratados que versem sobre direitos e garantias fundamentais.
Sobre esse assunto, Rezek se pronuncia da seguinte forma:
"No Brasil, se promulgam, por decreto do presidente da República, todos os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional [...] o decreto de promulgação não constitui reclamo constitucional: ele é produto de uma praxe tão antiga quanto a independência e os primeiros exercíciosconvencionais do Império."
A partir da publicação desse decreto é que o tratado começa a vigorar no território nacional. A publicação é condição essencial para que a lei, proveniente do tratado internacional, seja aplicada no âmbito interno, com eficácia e poder de executoriedade. Seu objetivo é introduzir o tratado no ordenamento jurídico nacional, transformando-o em uma norma com a mesma hierarquia das leis ordinárias internas.
Fonte: Monografia intitulada "Tratados e convenções internacionais em matéria tributária".
O art. 98 do CTN :

os Tratados Internacionais terão mesma hierarquia de lei. Para evitar bitributação.

=> Tratado pode conceder isenção de qualquer tributo (federal, estadua, municipal).


Isso não seria isenção heteronôma??? O  STF reconheceu que o Presidente da República ao assinar o Tratado ele o faz como chefe de Estado, representando o Estado, como ato de soberania,logo ele nao assina como chefe de governo, por isso não se pode dizer que é a União isentando e sim o Brasil.

Gabarito: B

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Tratados e Convenções Internacionais: 

    Os acordos, os tratados ou as convenções internacionais, nos termos do CTN (art. 98), 

revogam ou modificam a legislação tributária interna, devendo ser observados pela 

legislação editada posteriormente à sua vigência. Esses  atos internacionais passam por 

várias fases:  

• a negociação e a assinatura (Poder Executivo),  

• a aprovação (Congresso Nacional, mediante decreto legislativo),  

• a promulgação e a publicação (Poder Executivo, através de decreto presidencial)  

• a aplicação. 


Decretos Legislativos do Congresso Nacional: 

    São  atos do Congresso Nacional,   editados no uso de sua  competência privativa, 

como, por exemplo, a aprovação de acordos e tratados internacionais. Não se submetem à 

sanção do Presidente da República. 


Fundamento: Art. 84, VIII, CR, c/c art. 66, caput, CR:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;


Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

O STF, de maneira didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado:

1. aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;

2. ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento;

3. Promulgação do Presidente da República, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado, e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno (STF, CR/8.729)

"O STF entende que, enquanto não completo todo o procedimento constitucional para a incorporação do tratado de direito interno, não haverá qualquer produção doméstica de efeitos do ato firmado pelo Presidente da República.

(...) O STF, de forma extremamente didática, resumiu as fases necessárias e suficientes para efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:

1) Aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante DECRETO LEGISLATIVO;

2) Ratificação pelo Presidente da República, mediante DEPÓSITO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO;

3) Promulgação pelo Presidente da República, mediante DECRETO PRESIDENCIAL, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna: a) publicação oficial do texto do tratado; e b) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno" (Ricardo Alexandre, 2019. P. 278)

É interessante observar que o tratado internacional ingressa no ordenamento jurídico através do decreto legislativo, passando a vigorar, todavia, somente a partir da promulgação do referido instrumento pelo Presidente da República.

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