Serão julgados em recurso ordinário pelo Supremo Tribunal ...
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
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A questão apresentada aborda a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar certos recursos ordinários, especificamente em relação a decisões denegatórias de remédios constitucionais.
1. Interpretação do Enunciado: O tema está relacionado à competência do STF no julgamento de recursos ordinários, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
2. Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no artigo 102, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência do STF para julgar, mediante recurso ordinário, os mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória.
3. Tema Central: A questão central é entender a competência do STF para julgar recursos ordinários em casos específicos de decisões denegatórias. É necessário conhecer a estrutura do sistema recursal brasileiro e a função dos remédios constitucionais.
4. Exemplo Prático: Imagine que um mandado de segurança foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a decisão foi denegatória. Nesse caso, o recurso ordinário cabível seria direcionado ao STF, conforme previsto no artigo 102 da Constituição.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa "C" está correta porque reflete exatamente o que está previsto na Constituição Federal. Quando um Tribunal Superior, como o STJ, julga um mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção e a decisão é denegatória, cabe recurso ordinário ao STF.
6. Alternativas Incorretas: Neste caso, como é uma questão de "Certo ou Errado", a alternativa "E" (errado) não se aplica por não estar em conformidade com a Constituição.
7. Pegadinhas no Enunciado: A principal pegadinha é a especificidade da competência do STF. É importante lembrar que o STF não julga todos os recursos ordinários, mas apenas aqueles previstos constitucionalmente, como os casos de decisões denegatórias dos remédios constitucionais pelos Tribunais Superiores.
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Comentários
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Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Tomás,
Veja que a falta do HC não torna a questão errada. Tornaria se a afirmativa dissesse que seria somente nesses casos, já que nesse caso, a redação do CPC sederia espaço para a redação explícita da CF.
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