Acerca do regime jurídico dos órgãos públicos, 

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Q1857254 Direito Administrativo
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A questão trata dos órgãos públicos. Vejamos as afirmativas da questão:

A) embora somente possam ser criados por lei, os órgãos públicos podem ser extintos por decreto, desde que todos os seus cargos estejam em situação de vacância.

Incorreta. Os órgãos públicos devem ser criados e extintos por meio de lei, nos termos do artigo 48, XI, da Constituição Federal que determina o seguinte:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

(...)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
De acordo com o artigo 84, VI, “b", da Constituição Federal cargos e funções públicas, quando vagos, podem ser extintos por decreto. Órgãos, públicos, contudo, não podem ser extintos por decreto, sua extinção depende de lei formal, mesmo que todos os cargos que integram o órgão estejam vagos.

B) a delegação de competências somente se pode dar entre órgãos pertencentes à mesma linha hierárquica.

Incorreta. A delegação de competências pode ocorrer independentemente da existência de relação hierárquica entre o órgão que delega a competência e o órgão que recebe a competência delegada. Nesse sentido, determina o artigo 12 da Lei nº 9.784/1999 que:

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

C) a deliberação de um órgão público de composição colegiada é classificada pela doutrina administrativista como um ato administrativo simples.

Correta. Os atos administrativos simples são aqueles compostos pela manifestação de vontade de um único órgão público. Esse órgão pode ser composto por um único agente público ou pode ter composição colegiada com diferentes agentes públicos. Mesmo quando a manifestação de vontade for advinda de órgão colegiado, o ato administrativo composto pela manifestação de vontade de um único órgão será simples.

Sobre o tema, esclarece Hely Lopes Meirelles que:

Ato simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não impo1ia o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 196, grifos nossos).
D) a criação de novos órgãos públicos somente se pode dar por lei ordinária, excluída a possibilidade de uso de medidas provisórias ou de leis delegadas para tanto.

Incorreta. Os órgãos públicos devem ser criados por meio de lei formal, mas nada impede que órgãos públicos sejam criados por meio de lei delegada.

E) embora não possuam personalidade jurídica, os órgãos públicos possuem personalidade política, visto que lhes incumbe manifestar a vontade estatal.

Incorreta. Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou personalidade política. Eles são subdivisões dos entes políticos (União, estados, Distrito Federal e municípios) sem personalidade própria e a vontade manifestada pelos órgãos é, de acordo com a teoria da imputação, imputada ao ente com personalidade jurídica a que o órgão pertence.

Gabarito do professor: C.

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Comentários

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D - art. 88 da CF/88.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.  

E - art. 1º, §2, I da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

Além disso, segundo Matheus Carvalho, "órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de competência especializada, dispostos, na intimidade de uma pessoa jurídica, com a intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência." (Manual de Direito Administrativo, p.169. 2021) (grifos meus).

OBS: Quanto a Personalidade Política/Vontade Estatal.

Matheus Carvalho diz que "não obstante não tenham personalidade jurídica própria, determinados órgãos, em virtude de sua atuação, podem ganhar vida própria, por conta de sua história existencial. O clássico exemplo (...) é o exército brasileiro que exerce função estatal de defesa da soberania nacional e que reconhecidamente é titular de bens e pode atuar na vida jurídica mediante celebração de contratos e prática de atos administrativo. Essa posição doutrinária não depende de lei e se configura uma das manifestações de costume como fonte do direito administrativo." (idem, p. 170. 2021) (grifos meus).

OBS: Quanto a Capacidade Processual ativa.

"Determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. Pode-se citar como exemplos (...) Ministério Público e a Defensoria Pública."

"O mesmo se pode dizer em relação a Câmara Municipal (...)" Súmula 525. STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

A - art. 84, inciso VI, alínea "a" da CF/88:

art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:     

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;    

B - art. 12 da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

- "O ato administrativo simples é aquele que, , para sua formação, depende de única manifestação de vontade. Logo, a manifestação de vontade de um único órgão, ainda que se trate de órgão colegiado, torna o ato perfeito. Assim, a vontade para a formação do ato deve ser unitária, sendo ela obtida por meio de uma votação em órgão colegiado, ou manifestação de um agente, em órgãos singulares."(Manual de Direito Administrativo, p.297. 2021) (grifos meus).

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GABARITO - C

A) embora somente possam ser criados por lei, os órgãos públicos podem ser extintos por decreto, desde que todos os seus cargos estejam em situação de vacância. 

Não é possível a extinção de órgão público por meio de decreto.

______________________________________________________________________

B) a delegação de competências somente se pode dar entre órgãos pertencentes à mesma linha hierárquica.

A delegação pode ser para quem tem a mesma hierarquia e para inferior.

Vertical ou Horizontal.

A AVOCAÇÃO SOMENTE NA VERTICAL.

____________________________________________

D)  criação e extinção de órgãos não recai em nenhuma das vedações, quanto a matéria, para edição de Lei Delegada

____________________________________________________

E) órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Além disso, segundo a doutrina , não possuem personalidade política.

A) embora somente possam ser criados por lei, os órgãos públicos podem ser extintos por decreto, desde que todos os seus cargos estejam em situação de vacância

Art. 88. CF. A lei  disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

 Art. 84, IV. CF. Dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração pública federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;   

 

B) a delegação de competências somente se pode dar entre órgãos pertencentes à mesma linha hierárquica.

Art. 12. Lei 9.784: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos titulares , ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados (...)

C) a deliberação de um órgão público de composição colegiada é classificada pela doutrina administrativista como um ato administrativo simples.

GABARITO. 

Fernanda Marinela (2012) aduz que os atos administrativos podem ser classificados em: e) quanto a formação:

  • ato simples, surge da vontade de um só órgão ou agente da Administração;

A questão tenta nos induzir ao erro (e comigo conseguiu) ao falar que o órgão é colegiado, mas não importa, pois surgirá da vontade de um único órgão.

  • ato complexo, decorre da vontade de mais de um órgão ou agente da Administração;
  • ato composto, origina-se da vontade de um órgão ou agente da Administração, mas depende da ratificação de outrem para ser eficaz.

D) a criação de novos órgãos públicos somente se pode dar por lei ordinária, excluída a possibilidade de uso de medidas provisórias ou de leis delegadas para tanto

Não há vedação de criação via lei delegada. Só seria se fosse caso de competência exclusiva, mas é uma atribuição do Congresso.

Art. 68. CF. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

Art. 48. XI. CF. Atribuição do CN. - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

E) embora não possuam personalidade jurídica, os órgãos públicos possuem personalidade política, visto que lhes incumbe manifestar a vontade estatal. 

A principal característica dos órgãos públicos é a ausência de personalidade jurídica. Não possuem vontade própria e estão ligados e submetidos a pessoa jurídica a que pertence.

P/ a eu do futuro: Questão segura para fazer por eliminação.

Gabarito Letra C: atos simples: decorre de uma única manifestação de vontade, de um único órgão (unipessoal ou colegiado) não interessa o número de pessoas que praticou o ato, mas sim a expressão de vontade que deve ser unitária.

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