Assinale a opção correta no que se refere ao processo legisl...

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Q352098 Direito Constitucional
Assinale a opção correta no que se refere ao processo legislativo brasileiro, de acordo com o disposto na CF e o entendimento do STF.

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 ART. 60 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

As hipóteses do art. 60, §1º, da CF são as chamadas limitações circunstanciais ao poder de reformar a constituição.

Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito


d) Art. 61, § 1º-São de inciativa privativa do Presidente da República as leis que:

Vejam estes julgados:

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
(ADI-MC 1381, CELSO DE MELLO, STF.) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2113, CÁRMEN LÚCIA, STF.)

 

Orçamento autorizativo

Superada a questão da iniciativa, vamos discutir agora a natureza jurídica do orçamento. Na definição de orçamento do Prof. Aliomar Baleeiro, vimos que “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo”. Portanto, no Brasil, o orçamento público é de natureza autorizativa. O que isso exatamente significa?

Os orçamentos públicos podem ser classificados em duas categorias. Os orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa. Os orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada, por se tratar o orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida.

Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu que, no

Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a cargo da discrionariedade do gestor.

Muitos parlamentares, insatisfeitos com a não-execução das despesas orçamentárias consignadas por meio de emendas, acionaram o STF que decidiu que o orçamento é atocondição (condição necessária para execução da despesa), mas não ato-regra (obrigação no sentido restrito).

ATENÇÃO: Essa questão costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Não vacile. O orçamento no Brasil tem natureza autorizativa, ou seja, não existe obrigatoriedade da execução das despesas lá consignadas.

Para fins de concurso, especialmente nas provas elaboradas pelo CESPE, tem sido cobrado conhecimento acerca do impacto no planejamento de órgãos públicos do orçamento autorizativo. Muito se comenta e muito se discute que o Brasil deveria adotar o orçamento impositivo, já que com isso, estaria assegurado o planejamento inicialmente estipulado e aprovado pelo poder legislativo. Assim, o orçamento impositivo seria um fortalecimento do poder legislativo e do planejamento, em detrimento do poder executivo que vê no orçamento autorizativo uma forma sutil de executar algo diferente do acordado quando da aprovação da lei, através de contingenciamentos, por exemplo.

Enquanto não se resolve a questão, para fins de concurso é bom saber que:

1) existe grande discussão na sociedade atualmente em relação à necessidade de se estabelecer um orçamento impositivo (é preciso que o candidato conheça a celeuma para poder se posicionar numa eventual prova discursiva ou até mesmo numa prova objetiva em que avente essa discussão);

2) os que defendem o orçamento impositivo entendem que o governo é obrigado a seguir o planejamento estabelecido nas leis orçamentárias e não deveria ter liberdade para decidir o que executar.

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