Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual foi designado pa...
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c) Correto. De acordo com o previsto no art. 8º, parágrafo 5º da LC 87/96, de fato, o valor a ser retido por substituição tributária, corresponde à diferença entre a aplicação da alíquota interna do Estado de destino (no caso, o RS) sobre a base de cálculo e a operação própria do Estado remetente, mesmo que este remetente esteja sob o regime de recolhimento do imposto por meio do Simples Nacional. Nesses casos, na operação própria do remetente do Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota corresponde à faixa de faturamento bruto constante na Lei Complementar 123/2006:
Art. 8º. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
d) Incorreto. Conforme citamos no item anterior, o valor resultante é a DIFERENÇA entre a aplicação da alíquota interna do ICMS (para aquela mercadoria) do Estado de DESTINO sobre a respectiva base de cálculo e a operação própria do REMETENTE:
Art. 8º. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
e) Incorreto. Novamente, o valor resultante é a DIFERENÇA entre a aplicação da alíquota interna do ICMS (para aquela mercadoria) do Estado de DESTINO sobre a respectiva base de cálculo e a operação própria do REMETENTE.
Necessário informarmos ainda que o instituto da Substituição Tributária difere da antecipação do recolhimento do ICMS. Isso pode ser visto no REsp 1.160.372/RS, do STJ:
(...) 3. O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição. A antecipação com substituição exige previsão em lei complementar, como determinado no art. 155, § 2º, XII, "b", da Carta da República. A antecipação sem substituição, espécie de que tratam os autos, não exige lei complementar, podendo estar prevista em lei ordinária como na hipótese pela Lei Estadual 8.820/89. (...)
Gabarito: C
Quando existir termo de acordo entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Estado remetente da mercadoria, sendo a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, o remetente estará obrigado a reter o ICMS referente às operações posteriores no Estado destinatário, aplicando a alíquota interna para o cálculo do imposto retido.
A responsabilidade pela retenção do imposto pelo remetente da mercadoria localizado em outra unidade da Federação está prevista no art. 33 da Lei Estadual n.º 8.820/89:
Art. 33 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
XI - nas operações subsequentes promovidas por contribuintes deste Estado, o contribuinte de outra unidade da Federação que a eles remeta mercadorias, desde que tenha sido celebrado Termo de Acordo entre a Receita Estadual e o contribuinte remetente das mercadorias.
a) Incorreto. Da mercadoria que não houve retenção do imposto ao Rio Grande do Sul, o ICMS deverá ser pago no momento da mercadoria na entrada no território do Estado, conforme art. 28, parágrafo 8º da Lei Estadual:
Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 8º - O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação.
b) Incorreto. Como dissemos acima, o imposto deverá ser retido no momento da entrada da mercadoria no território gaúcho:
Art. 24 - O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 8º - O imposto será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação.
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