De acordo com o Código de Processo Civil, não preclui
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Enunciado interpretado: A questão aborda o tema da nulidade dos atos processuais no âmbito do Código de Processo Civil de 2015. O foco é identificar situações em que o direito não preclui, ou seja, em que a parte ainda pode alegar uma questão mesmo após o prazo usual.
Legislação aplicável: O artigo 278 do CPC/2015 menciona que a nulidade deve ser decretada de ofício pelo juiz, mesmo que não tenha sido alegada pela parte. Isso significa que certas nulidades são de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer tempo, sem que ocorra a preclusão.
Tema central: O tema é a preclusão, que é a perda do direito de praticar um ato processual em razão do decurso do prazo. No entanto, o CPC/2015 estabelece exceções em que a preclusão não ocorre, especialmente em questões que envolvem ordem pública, como nulidades absolutas.
Exemplo prático: Imagine um processo em que uma parte não foi devidamente citada, o que é uma nulidade absoluta. Mesmo que a parte interessada não alegue essa nulidade no momento oportuno, o juiz deve reconhecê-la de ofício, pois é de ordem pública.
Justificativa para a alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque se refere a uma nulidade que o juiz deve decretar de ofício. De acordo com o CPC, nulidades que afetam a ordem pública não precluem e podem ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo sem alegação da parte.
Análise das alternativas incorretas:
A: Está incorreta porque o direito à interposição de recurso de apelação contra sentença que contrarie súmula vinculante preclui após o prazo recursal, a não ser que se trate de um caso em que a sentença seja nula por violação de ordem pública.
C: O direito do réu de impugnar o valor da causa é um ato que deve ser exercido em momento oportuno, sob pena de preclusão.
D: A alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser feita na contestação, caso contrário, ocorre a preclusão.
E: A alegação de contradição na transcrição dos atos processuais deve ser feita no momento adequado, sob pena de preclusão, salvo se envolver nulidade absoluta.
Dica para questões futuras: Preste atenção a palavras-chave como "de ofício", "nulidade" e "ordem pública", pois são indicativos de que a questão pode tratar de exceções à preclusão.
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Gabarito: B
CPC.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
A questão pediu expressamente o posicionamento legal (CPC), mas é importante lembrar para questões futuras do entendimento jurisprudencial do STJ.
A "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.
Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.
Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.
STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Boa-fé objetiva e a "nulidade de algibeira". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/01/2022
GABARITO: B
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
A) o direito à interposição de recurso de apelação contra sentença que contrarie súmula vinculante, mesmo depois de decorrido o prazo recursal.
B) a alegação de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ainda que a parte não a alegue na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.
C) o direito do réu de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor.
D) a alegação, pelo réu, de abusividade da cláusula de eleição de foro, mesmo que tenha deixado de formulá-la na contestação.
E) a alegação de contradição na transcrição dos atos processuais praticados na presença do juiz, quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em meio eletrônico. (Art. 209, §2°, CPC)
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