De acordo com o Código de Processo Civil, não preclui

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Q1857279 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, não preclui
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Gabarito: B

CPC.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

A questão pediu expressamente o posicionamento legal (CPC), mas é importante lembrar para questões futuras do entendimento jurisprudencial do STJ.

A "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.

Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros. Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser.

Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Boa-fé objetiva e a "nulidade de algibeira". Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/01/2022

GABARITO: B

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

A) o direito à interposição de recurso de apelação contra sentença que contrarie súmula vinculante, mesmo depois de decorrido o prazo recursal.

B) a alegação de nulidade que o juiz deva decretar de ofício, ainda que a parte não a alegue na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos. 

C) o direito do réu de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor. 

D) a alegação, pelo réu, de abusividade da cláusula de eleição de foro, mesmo que tenha deixado de formulá-la na contestação.  

E) a alegação de contradição na transcrição dos atos processuais praticados na presença do juiz, quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em meio eletrônico. (Art. 209, §2°, CPC)

Nulidade que o juíz deve decretar de ofício = matéria de ordem pública = não preclui.

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