De acordo com o Código de Processo Civil, a prova produzida ...

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Q1857282 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo
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Para resolver a questão proposta, é essencial compreender como o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) aborda a utilização de provas produzidas em outros processos. Esse tema está diretamente relacionado ao princípio do contraditório e à valoração da prova pelo juiz.

No contexto do CPC/2015, o artigo que trata dessa situação é o art. 372, que estabelece que a prova emprestada é admissível, desde que respeitado o contraditório, e cabe ao juiz atribuir-lhe o valor que considerar adequado.

Exemplo Prático: Imagine que, em um processo anterior, uma testemunha tenha prestado depoimento sobre um acidente de trânsito. Se em um novo processo, envolvendo as mesmas partes ou não, houver interesse em utilizar esse depoimento, ele poderá ser admitido como prova, desde que as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre ele (respeito ao contraditório), e o juiz avaliará o valor que essa prova terá no novo processo.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D afirma que a prova pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado. Esta é a resposta correta, pois está em conformidade com a disposição do CPC/2015, que permite a utilização de provas de outros processos, desde que as partes possam contestar ou debater essa prova no novo processo.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque a valoração da prova em um novo processo não é automaticamente a mesma do processo original, mesmo que as partes sejam as mesmas. O juiz tem a discricionariedade de avaliar a prova conforme o contexto do novo processo.

Alternativa B: Também está errada porque sugere que o valor da prova seria o mesmo, independentemente das partes, o que contraria o princípio de que cada processo deve ser analisado de forma individual, e o juiz deve avaliar a prova conforme o novo contexto.

Alternativa C: Afirma que a prova não é admissível, o que está incorreto. O CPC/2015 permite expressamente a admissão de provas emprestadas, desde que respeitado o contraditório.

Alternativa E: Limita a admissibilidade da prova apenas se irrepetível, o que é incorreto. O CPC/2015 não impõe essa condição para a admissão de provas produzidas em outros processos.

Uma possível pegadinha na questão é a confusão sobre a atribuição do valor da prova. É importante lembrar que o juiz tem liberdade para avaliar a pertinência e o peso da prova conforme o novo processo.

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Letra D.

CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Gabarito D)

CPC/15:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

- A parte contra a qual se busca produzir a prova emprestada no processo X precisa ter sido parte no processo Y em que se produziu a prova?

Segundo a Corte Especial do STJ não, desde que a parte, que não participou da formação da prova, tenha condições de impugná-la adequadamente no bojo do processo para a qual foi emprestada:

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.

(...)

9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.

(EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).

Julgado mais recente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

(...)

5. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp 1899184/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).

GABARITO: LETRA D

A) deve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, se as partes forem as mesmas.  

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Enunciado nº 30 da I Jornada de Direito Processual Civil - É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

A utilização de prova emprestada é uma faculdade do juiz e não uma obrigação.

.

B) deve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, independentemente de as partes serem as mesmas.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

.

C) não é admissível, ainda que as partes dos processos sejam as mesmas.

Enunciado nº 30 da I Jornada de Direito Processual Civil - É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

.

D) pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado. 

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

.

E) é admissível apenas se irrepetível

Não há essa previsão no CPC.

Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 

(AgInt no AREsp 1899184/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).

Conceito de Prova Emprestada + Contraditório + Livre Convencimento motivado do juiz...

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