No que diz respeito às Finanças Públicas, a Constituição Fed...

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Q1857297 Direito Constitucional

No que diz respeito às Finanças Públicas, a Constituição Federal estabelece que

I. Resolução Conjunta do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional disporá sobre operações de câmbio e empréstimos externos realizados por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II. Resolução do Congresso Nacional disporá, em caráter excepcional, sobre a fiscalização financeira das administrações públicas, direta e indireta, em âmbito nacional, estadual e municipal, nos exercícios financeiros de 2022 e 2023.

III. Lei Complementar disporá sobre dívida pública externa, incluída a das autarquias e das demais entidades controladas pelo Poder Público.

IV. Decreto Legislativo fixará, durante os períodos declarados de calamidade pública, e até sessenta dias após o seu término, as condições e limites relacionados à concessão de garantias pelas entidades públicas.


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GABARITO: E

CRFB/88.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; (ITEM III)

III - concessão de garantias pelas entidades públicas; (ITEM IV)

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (ITEM II)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ITEM I)

Gab E

I. Resolução Conjunta do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional disporá sobre operações de câmbio e empréstimos externos realizados por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II. Resolução do Congresso Nacional disporá, em caráter excepcional, sobre a fiscalização financeira das administrações públicas, direta e indireta, em âmbito nacional, estadual e municipal, nos exercícios financeiros de 2022 e 2023.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;    

III. Lei Complementar disporá sobre dívida pública externa, incluída a das autarquias e das demais entidades controladas pelo Poder Público.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

IV. Decreto Legislativo fixará, durante os períodos declarados de calamidade pública, e até sessenta dias após o seu término, as condições e limites relacionados à concessão de garantias pelas entidades públicas.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

Lembrar alterações no art. 163 com EC 109/2021

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando:     

a) indicadores de sua apuração;      

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;      

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;      

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;    

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.    

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.     

Mano, numa questão como essa eu sempre chuto LEI COMPLEMENTAR, pois a CF/88 prevê, como regra para o direito financeiro a Lei Complementar.

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