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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48056 Direito Penal
Considere as seguintes assertivas e assinale a alternativa que corresponde ao texto do Código Penal

I. Não se pune o aborto praticado por médico, se há consentimento da gestante e o feto é comprovadamente inviável.
II. Quando o aborto é provocado por terceiro com o consentimento da gestante, a pena para o terceiro é maior, se comparada à atribuída ao terceiro que o pratica sem consentimento.
III. A pena do aborto para a gestante é aumentada de um terço, se do ato lhe resulta lesão corporal de natureza grave.
Alternativas

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Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.


Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

A terceira assertiva é errada, pois direciona o aumento de 1/3 para a própria gestante que seria responsável pela lesão corporal sofrida. O direito penal só se ocupa de condutas que atinjam terceiros, não punindo a autolesão, atendendo ao princípio da alteridade.


O colega P.A esclareceu todo o necessário para o bom entendimento da questão.

Apenas adicionando uma informação extra, cumpre mencionar que, inobstante os tipos penais dos incisos do art. 128 que determinam que o médico não será punido serem claros, há uma certa pressão doutrinária para que o exemplo mostrado no item I da questão venha a ser incluso como modalidade que isente a pena do médico e da gestante consentidora, uma vez que a espera de feto comprovadamente inviável configuraria apenas agonia à gestante e à sua família, que não esperariam por um novo membro da família, mas por um ente que já viria ao mundo sem trazer nenhuma alegria, mas apenas sofrimento, tendo em vista sua inviabilidade (falta de condições de nascer vivo). Exemplo claro é o da anencefalia.

Contudo, como se trata apenas de pretensão doutrinária, não posta em lei, atendendo ao princípio da reserva legal, confirma-se o exposto no gabarito de que todos os itens estão errados.
Outra informação importante a ressaltar é que nos casos previstos no artigo 128 (aborto necessário e terapêutico) é circunstância elementar o consentimento da gestante, pois este só é necessário no aborto necessário.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE NO ABORTO

   Aborto necessário/terapêutico              

        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
       
        Aborto necessário
       
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

   
            Acaba funcionando como estado de necessidade.

Deve existir:

a) risco de morte da gestante;

b) inexistência de outro meio para salvá-la;

c) de acordo com a lei, para que incida esta excludente de ilicitude, deve ser praticado por médico.

OBS.: se praticado por enfermeira, usa-se a regra geral do art. 24 do CP (estado de necessidade), pois tal inciso I do art. 128 só se aplica ao médico.

Não é necessária a autorização judicial. Não é necessária a autorização da gestante
Com a recente decisão do STF a favor do direito de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, a primeira afirmação estaria correta: Não se pune o aborto praticado por médico, se há consentimento da gestante e o feto é comprovadamente inviável.

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