Conforme estabelece o regramento constitucional e infraconst...
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GAB: D
-Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Art. 40, §1º, II, da CF c/c o art. 2º, V, da LC 152/2015
Art. 40, §1º, II, da CF:
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
Art. 2º, V, da LC 152/2015:
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
-Art. 40. 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
GAB D
A regra geral em relação a idade para aposentadoria é de 65 anos para homem e 62 anos para mulher. Entretanto, ainda que cheguem até essa idade e estejam aptos para aposentar, podem decidir permanecer em atividade. Todavia, em certa idade ocorre a aposentadoria compulsória, que obriga esse contribuinte a se afastar do posto de trabalho.
Art. 40. 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
70 anos = Se não tiver LC.
75 anos = Se houver LC.
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