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Ano: 2012 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2012 - TJ-PR - Assessor Jurídico |
Q253277 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Com relação ao quórum necessário para o funcionamento dos órgãos do Tribunal, considere as seguintes afirmativas:

1. Para o funcionamento da Seção Cível, são necessários dez Desembargadores, incluído o Presidente.

2. Para o funcionamento da Seção Criminal, são necessários seis Desembargadores, incluído o Presidente.

3. Para o funcionamento do Conselho da Magistratura, são necessários dez desembargadores, incluído o presidente.

4. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, são necessários sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros.

Assinale a alternativa correta.


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Qestão desatualizada em relação à afirmativa n.º 1, conforme o artigo 70, inciso III, do Regimento Interno (alterado em 2016):

[...]

III - na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento.

III – na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016)

Art. 70 - O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de: 

I - no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros; 

II - no Órgão Especial: treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério de antiguidade, cujo quórum é de dezessete Desembargadores; 

III – na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento;

IV - na Seção Criminal: seis Desembargadores, incluído o Presidente; 

V - nas Câmaras em Composição Integral: todos os seus julgadores, incluído o Presidente; 

VI - nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o Presidente; 

VII - no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores, incluído o Presidente. 

Parágrafo único - O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso.

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