Com relação ao quórum necessário para o funcionament...
1. Para o funcionamento da Seção Cível, são necessários dez Desembargadores, incluído o Presidente.
2. Para o funcionamento da Seção Criminal, são necessários seis Desembargadores, incluído o Presidente.
3. Para o funcionamento do Conselho da Magistratura, são necessários dez desembargadores, incluído o presidente.
4. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, são necessários sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros.
Assinale a alternativa correta.
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Qestão desatualizada em relação à afirmativa n.º 1, conforme o artigo 70, inciso III, do Regimento Interno (alterado em 2016):
[...]
III - na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento.
III – na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016)
Art. 70 - O quórum para o funcionamento dos órgãos do Tribunal é de:
I - no Tribunal Pleno: sessenta e um Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção ao cargo de Desembargador pelo critério de antiguidade, caso em que serão exigidos dois terços de seus membros;
II - no Órgão Especial: treze Desembargadores, incluído o Presidente, salvo na convocação para exame de eventual recusa na promoção de Juiz pelo critério de antiguidade, cujo quórum é de dezessete Desembargadores;
III – na Seção Cível Ordinária: treze Desembargadores, incluído o Presidente; na Seção Cível em Divergência, nos casos previstos neste Regimento, o quórum qualificado mínimo de sete julgadores para o julgamento;
IV - na Seção Criminal: seis Desembargadores, incluído o Presidente;
V - nas Câmaras em Composição Integral: todos os seus julgadores, incluído o Presidente;
VI - nas Câmaras Isoladas: três julgadores, incluído o Presidente;
VII - no Conselho da Magistratura: quatro Desembargadores, incluído o Presidente.
Parágrafo único - O julgamento nas Câmaras Isoladas será tomado pelo voto de três julgadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do Relator ou do Revisor, se for o caso.
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