A respeito do sistema brasileiro de controle de constitucion...
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A Constituição Federal/88 é munido de um Poder Constituinte Originário, ou seja, é aquele que estabelece uma nova ordem constituicional que rompe com a(s) constituição(ões) anterior(es), sendo autônoma e que não está subordinado a qualquer limitação material, razão por que não há de tratá-las de inconstitucionais.
Gabarito correto: C.
Só acrescentando em relação à letra B que é possível o controle prévio de uma proposta de emenda à constituição, desde que realizado pelo Poder Legislativo.
É o que o professor Pedro Lenza chama de "Controle Prévio ou Preventivo realizado pelo Poder Legislativo através do próprio parlamentar ou das Comissões de Constituição e Justiça." (Direito Constitucional Esquematizado - 17ª edição, página 274 e seguintes.)
Assim a alternativa B estaria correta se afirmasse que esse controle seria exercido pelo Poder Legislativo.
Erro da Alternativa B - nao cabe controle de constitucionalidade judicial preventivo material, e sim formal.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho, com a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
Para quem perguntou sobre o ERRO DA B pode-se pesquisar no Info 711 do STF, pois muito debatido este tema.
Segundo Uâdi Lammêgo Bulos, não há, em nossa República, controle jurisdicional PREVENTIVO denormas, exceto os 2 casos abaixo informados:
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
a) Com relaçao à alternativa "a" o art. 125, § 2º da CF declara: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionaliade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI S OU ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. VALIDADE DA NOR MA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA C OMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os Tribunais de Justiça dos Estados, ao realizarem o controle abstrato de constitucionalidade, somente podem utilizar, como parâmetro, a Constituição do Estado. II - Em ação direta de inconstitucionalidade, aos Tribunais de Justiça é de feso analisar leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federa l. III – Agravo regimental improvido.
(ARE-AgR 645992, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
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