Joana, servidora pública efetiva do município de Suzano, fo...
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Seção VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art 25. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens.
Parágrafo Único. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, observado o disposto nos arts. 27 a 29.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11. São formas de provimento de cargo público a:
I - nomeação; ( Seu nome na imprensa oficial).
II - progressão; (Mudança para o padrao de vencimento imediatamente acida do atual).
III - readaptação; (A readaptação é a colocação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, sensorial ou mental).
IV - reversão; (Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por laudo de perícia da Previdência Social, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria).
V - aproveitamento; ( Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração total e que seu direito seja assegurado ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.)
VI - Reintegração; ( Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua exoneração por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as suas vantagens). GABARITO LETRA D.
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