Assinale a assertiva correta no que concerne à taxa como es...
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Comentários
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A letra “a” está equivocada, pois a competência para a instituição de taxas não é privativa dos Municípios. Além disso, é equivocada a menção à utilização universalizada de serviço público.
A letra “b” está correta, pois reproduz os termos da súmula vinculante n.º 29 do STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
A letra “c” está equivocada, pois, conforme o art. 77, parágrafo único, do CTN: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
A letra “d” está equivocada, pois menciona serviço específico e indivisível.
ericoteixeira
STF Súmula Vinculante nº 29 - PSV 39 - DJe nº 45/2010 - Tribunal Pleno de 03/02/2010 - DJe nº 28, p. 1, em 17/02/2010 - DOU de 17/02/2010, p. 1
Constitucionalidade - Adoção no Cálculo do Valor de Taxa - Elementos da Base de Cálculo Própria de Imposto
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Complementando os comentários anteriores:
"[...] Se houver taxa e imposto com idêntica base de cálculo, a rigor, ocorre a exigência dupla de um mesmo tributo, em total desrespeito ao sistema constitucional tributário. Por isso, ao vedar a identidade de bases de cálculo entre taxas e impostos, o comando constitucional afirma que, sendo o fato gerador das taxas um fato do Estado, sua base de cálculo nao pode ser própria de impostos, cujos fatos geradores são fatos do contribuinte. Entretanto, essa vedação não pode ser radicalizada: a proibição é de identidade de bases de cálculo, o que não autoriza interpretação que proíbam que certos elementos materiais desta mesma base sejam levados em consideração para a instituição de taxas."
Fonte: Roberval Rocha Ferreira Filho & outros. Súmulas do STF comentadas. 5. ed. JusPodivm. 2012, p. 578.
(RE 232393, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 05-04-2002).
Letra D - Errado!
CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e DIVISÍVEL, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
GABARITO: B
BASE DE CÁLCULO: NÃO pode haver integral identidade entre a base de cálculo das taxas com alguns impostos. No entanto, é possível a coincidência de alguns dos elementos:
Súmula Vinculante nº 29. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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