O salário-maternidade, no âmbito do Regime Geral de Previdê...
Art. 93-A.(...)
§ 6o O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social.
Para fins de complementação
É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). Essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade. STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
Nos casos de internações pós-parto que DUREM MAIS DE DUAS SEMANAS, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a ALTA HOSPITALAR da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância. STF. Plenário. ADI 6327/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/10/2022 (Info 1073).
Letra B.
1. Prazo de duração do benefício: 120 (cento e vinte) dias (Lei 8.213/91, art. 71).
2. Adoção ou guarda judicial: devido durante 120 dias. Pagamento diretamente pela previdência.
3. Quem paga?
a) Salário-maternidade a empregada (exceto à empresada do microempreendedor):
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação (art. 72, §1º, 8.213/91).
b) Salário-maternidade em caso de adoção:
Será pago diretamente pela Previdência Social (art. 71-A, Lei 8.213/91).
c) Salário-maternidade à trabalhadora avulso e à empregada do microempreendedor individual:
Será pago diretamente pela Previdência Social (art. 72, §3, Lei 8.213/91)
d) Salário-maternidade a demais seguradas (segurada especial, contribuinte individual):
Pago diretamente pela Previdência Social (art. 73, da Lei 8.213/91).
4. Valor?
a) segurada empregada ou trabalhadora avulsa: renda mensal igual a sua remuneração integral (art. 72)
b) segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição (art. 73)
c) segurada especial: doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
d) demais seguradas: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses.