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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83942 Direito Penal
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Pesa contra o réu a condenação anterior, ainda que alcançada pela reabilitação.

II - A doença incurável não configura circunstância judicial da redução da pena.

III - Na fixação da pena de multa, o juiz deve atentar para a situação econômica do réu ao tempo do delito.
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a assertiva II esta correta segundo Mirabete. Explicacao transcrita abaixo como interpretacao do art. 66 do CP:

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

A respeito da questão, ilustrativo é o escólio de Julio Fabbrini Mirabete que"... São circunstâncias que podem ser consideradas na atenuante inominada o arrependimento sincero do agente, sua extrema penúria, a recuperação do agente após o cometimento do crime, a confissão, embora não espontânea, ter o agente sofrido dano físico, fisiológico ou psíquico em decorrência do crime, ser portador de doença incurável etc. ..."(Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 4 .ª edição, São Paulo, SP, 2003, p. 458

a assertiva III esta correta, fundamentacao abaixo
 
A fixação da pena de multa deve ser feita em duas fases - o juiz, na primeira fase, levará em conta para fixar entre 10 a 360 dias-multa, as circunstâncias judiciais -artigo 59 do CP
Em seguida deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (art. 49, § 1º, CP), valor este que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49,§ 2º, CP).
O valor de cada dia-multa será aplicado pelo juiz que deverá atender, principalmente, à situação econômicado réu (art. 60, caput, do CP).

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do reu.

Eu acredito que a assertiva III é falsa porque o art. 60 do CP não diz que o Juiz deve atentar para a situação econômica do réu "ao tempo do delito", mas em sua situação provavelmente à época da sentença que é o momento adequado para aplicação da pena de multa.

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Acredito que a alternativa 2 seja considerada correta, pq segundo Damásio de Jesus a doença incurável é causa atenuante da pena, não causa de diminuição....
Galera, seguem os comentários de cada afirmação

I - A condenação anterior pode pesar  mesmo após a reabilitaçao, não como reincidência, mas sim como maus antecedentes. Isso na 1. fase da dosimetria da pena.  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

II - Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Logo, a jurisprudência vem adotando como circunstância atenuante a doença incurável. 

III - Não necessariamente a aplicação da pena de multa será atenta ao tempo do delito, isso porque a situação econômica do réu pode ter melhorado bastante. Ex. loteria. Nesse caso, havendo condições de arcar com pagamento de multa mais vultosa como forma de pena. 

Em entendimento diverso, se o réu ao tempo do delito estiver em condições boas e ao final do processo, se encontrar em situação de penumbra, não poderia receber uma multa com valor altíssimo, pois nesse caso,  ele seria violado no direito ao mínimo existencial e consequentemente a sua própria dignidade.

I - Correto, pode pesar contra o réu no momento de fixação da pena-base, como mau antecedente.

II- Correto, não configura circunstância judicial, mas atenuante ( circunstância legal) com fundamento no art. 66.

III- Falso, o juiz deve atentar para a situação econômica do réu no momento da fixação da pena e não ao tempo do delito.

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