Assinale a alternativa INCORRETA:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q679861 Direito Notarial e Registral
Assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre o tabelionato de notas e sobre o Código de Normas do Pará. 

A teor do artigo 1014 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA.

A teor do artigo 1015 do Código de Normas do Pará o parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.

Por tal modo, viu-se que para alteração do imóvel rural para urbano é preciso que o INCRA manifeste pela não oposição, desta maneira, equivocada a letra C da questão.


Gabarito do Professor: Letra C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.

Conforme artigos.

Diretrizes Extrajudiciais de RO

Art. 1.047. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de:


I - lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (art. 3º, caput, da Lei nº 6.766/79);


II - averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (art. 53, da Lei nº 6.766/79).

 

Art. 1.058. Cuidando-se de imóvel urbano que, há menos de 5 (cinco) anos, era considerado rural, deve ser exigida certidão negativa de débito para com o INCRA.

Lei nº 6.766:

 

Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

Atenção, ao meu ver, em São Paulo, de acordo com as NSCGJSP não é necesserária a expressa anuência do INCRA, mas apenas a sua ciência, conforme dispõe os Itens:

168. O parcelamento do solo para fins urbanos será precedido de averbação de lei municipal que incluiu o imóvel parcelado em zona urbana, bem como da comprovação da ciência do INCRA.
168.1. A ciência será comprovada pela apresentação da certidão do INCRA ou do comprovante de protocolo da cientificação.
168.2. No caso de ser apresentado comprovante de protocolo de cientificação,registrado o parcelamento do solo, o Oficial de Registro de Imóveis enviará ao INCRA certidão comprobatória do citado ato para conhecimento e respectivas providências.

prov 260 mg Art. 880. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos será precedido de averbação de alteração de sua destinação, que por sua vez depende de: I - certidão municipal que ateste a inclusão do imóvel em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme lei local; II - certidão de não oposição expedida pelo INCRA

Não concordo com o Gabarito.

Enunciado da alternativa C:

Não há necessidade da expressa anuência do INCRA para a alteração da qualificação do imóvel de rural para urbano.

Não visualizo erro de imediato com base na disposição do art. 53 da Lei 6.766/79:

Art . 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.

A audiência não requer anuência, pode ser interpretada como ciência, como apontado pelo colega Gui CB.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo