Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o ite...
A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.
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Gabarito comentado
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Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
(grifamos)
RESPOSTA: CERTO
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Comentários
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GAbartio: CERTA
Quando sacar o FGTS:
- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Lei 8.036/90
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
Para mim, essa questão é passível de anulação. O que possibilita ao empregado a movimentação da conta
vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato não é a exigência de o empregado prestar serviços alheios ao contrato de trabalho, mas a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem o empregado não pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho ele não poderá sacar esses valores, mesmo que a exigência do empregador exija serviços alheios ao contrato de trabalho.
Concordo com o Rogério Braga, pois o simples exigência do empregador de serviços alheios ao contrato não é hipótese para a movimentação do FGTS. Trata-se de hipótese para a rescisão indireta e esta sim - quando configurada em reclamatória laboral, já que não é automática - é motivo para a movimentação do FGTS.
Errei a questão e concordo com os colegas que somente a exigência para prestar serviços alheios ao contrato não seria hipótese para movimentar a respectiva conta. Porém, creio que quando a questão fala que essa exigência 'configura motivo que possibilita a movimentação', está dizendo que essa exigência configura um motivo para a rescisão indireta que, aí sim, possibilita a movimentação. É sutil, mas depois de analisar melhor considero que está certa.
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