Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  ite...

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Q475754 Direito do Trabalho
Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.
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A resposta está CORRETA, tendo em vista que a exigência por parte do empregador, de que o empregado realize serviços alheios e diversos daqueles previstos no contrato, representa motivo para rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, alína "a", da CLT. Sendo esta uma hipótese d rescisão indireta do contrato de trabalho, encontra-se abarcada pela permissão quanto aos saques, admitida pelo art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90, que trata do FGTS. Transcrevem-se os dispositivos mencionados:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
 I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

(grifamos)

RESPOSTA: CERTO

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GAbartio: CERTA

Quando sacar o FGTS:

- Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

CLT:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

Lei 8.036/90

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;


Para mim, essa questão é passível de anulação. O que possibilita ao empregado a movimentação da conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato não é a exigência de o empregado prestar serviços alheios ao contrato de trabalho, mas a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem o empregado não pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho ele não poderá sacar esses valores, mesmo que a exigência do empregador exija serviços alheios ao contrato de trabalho.

Concordo com o Rogério Braga, pois o simples exigência do empregador de serviços alheios ao contrato não é hipótese para a movimentação do FGTS. Trata-se de hipótese para a rescisão indireta e esta sim - quando configurada em reclamatória laboral, já que não é automática - é motivo para a movimentação do FGTS.  

Errei a questão e concordo com os colegas que somente a exigência  para prestar serviços alheios ao contrato não seria hipótese  para movimentar a respectiva conta. Porém, creio que quando a questão fala que essa exigência 'configura motivo que possibilita a movimentação', está dizendo que essa exigência configura um motivo para a rescisão indireta que, aí sim, possibilita a movimentação. É sutil, mas depois de analisar melhor considero que está certa. 

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