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Q679923 Direito Penal
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A questão cobrou conhecimentos das súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do cometimento de falta na execução da pena privativa de liberdade e saída temporária.

A – Errada. A resposta para esta alternativa é encontrada na súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

B – Correta. A alternativa esta de acordo com a súmula 535 do Superior Tribunal de justiça: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".

C – Errada.  De acordo com a súmula 520 do STJ “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional".

D – Errada. Conforme entendimento exposto na súmula 526 do  STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

Assertiva correta: letra B.

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esse gabarito está errado neh?

creio q o item certo seja o item D

LETRA B - CORRETA - Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

LETRA D - INCORRETA - Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

LETRA A - Falta Grave - não interrompe lapso para livramento condicional.

LETRA C - SAÍDA TEMPORÁRIA - ATO JURISDICIONAL EXCLUSIVO X PERMISSÃO DE SAÍDA - DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

 

Art. 52 da LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

+

INF. 832. EXECUÇÃO PENAL. O inciso I do artigo 118 da LEP afirma que o apenado deverá regredir de regime se praticar fato definido como crime doloso. Não é necessário que o juiz das execuções penais aguarde que a pessoa seja condenada com trânsito em julgado para determinar a sua regressão. A regressão de regime pela prática de fato definido como crime doloso, durante a execução da pena, não depende do trânsito em julgado da condenação.

 

LOGO, a alternativa D está incorreta, pois o juiz pode reconhecer a prática de falta grave antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena imprescinde (NÃO DISPENSA) do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

 

 

*o cespe deu como certo*

Conforme o entendimento pacificado do STJ, a prática de falta grave interrompe o prazo exigido para a obtenção da progressão de regime prisional, mas não acarreta interrupção do prazo exigido para a obtenção de livramento condicional, comutação de pena ou indulto, salvo se o decreto concessivo fizer expressa previsão em contrário.

a) Incorreta. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. A gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício. Súmula 441/STJ - 26/10/2016. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CP, arts. 83, II: 'A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional'.

b) Correta. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. 'Ressalte-se que a redação do enunciado, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida. Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial'.

c) Incorreta. Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio. Observa-se: 1) O(s) diretor(es) do presídio serão consultados, possuindo importância relativa no procedimento, mas; 2) O ATO É EXCLUSIVO DO JUIZ E NÃO PODE SER DELEGADO.

d) Incorreta. Súmula 526-STJ: 'O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato'. Mas, é necessário ter atenção: A LEP impõe a obrigatoriedade da instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. E, quanto a isso, são importantes algumas observações: A aplicação das sanções disciplinares somente poderá ocorrer após ter sido instaurado procedimento administrativo disciplinar. Previsto expressamente na LEP:
'Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.'
Ressalte-se que nesse procedimento administrativo, o apenado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. A Súmula Vinculante nº 5-STF, a qual dispõe que “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”, NÃO se aplica à execução penal​.

 

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