Sobre o juizado especial cível, marque a alternativa INCORRE...

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Ano: 2007 Banca: CONSULPLAN Órgão: EMBRAPA Prova: CONSULPLAN - 2007 - EMBRAPA - Advogado |
Q355710 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre o juizado especial cível, marque a alternativa INCORRETA:
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Gabarito: A


Todos os artigos estão na lei 9099/95:


A)  A assertiva está incorreta, pois somente as empresas públicas da UNIÃO, e também não faz referência quanto às sociedades de economia mista,  conforme art. 8º:  

Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.


B) Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


C)  Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.


  § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.


D)  Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.


E)   Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.


Jesus Abençoe! Bons Estudos!

As Sociedades de Economia Mista são de Direito Privado, a banca quis confundir colocando que era da União, quem estão excluidas como partes no JEC são as EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO.

Bons Estudos!

A) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. [GABARITO]

 

B) Art. 10. NÃO se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO.



C) Art. 13. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.



D) Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.


E)  Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODEM (VIDE BANCO DO BRASIL)

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública da União ) NÃO PODE !

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