Com relação ao conceito, à classificação e ao conteúdo das c...
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"Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, notadamente por via da jurisdição constitucional, em seus diferentes níveis. Dela resulta a aplicabilidade direta da Constituição a diversas situações, a inconstitucionalidade das normas incompatíveis com a Carta Constitucional e, sobretudo, a interpretação das normas infraconstitucionais conforme a Constituição, circunstância que irá conformar-lhes o sentido e o alcance. A constitucionalização, o aumento da demanda por justiça por parte da sociedade brasileira e a ascensão institucional do Poder Judiciário provocaram, no Brasil, uma intensa judicialização das relações políticas e sociais."
fonte: http://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/3#ixzz3AN97VmCe
Classificação das normas jurídicas
4.8 Pelos efeitos de sua violação
As normas jurídicas podem ser classificadas em face das consequências que acarreta sua violação, em: normas perfeitas, normas plus quam perfcctaes, normas minus quam perfectaes e normas imperfeitas.
4.8.1 Normas perfeitas
São aquelas cujo descumprimento implica em uma sanção que consiste na nulidade do ato, sem a possibilidade do restabelecimento do estado de coisas anterior à violação da norma.
4.8.2 Normas plus quam perfectaes
São aquelas que ademais da nulidade do ato impõem ao infrator uma sanção.
4.8.3 Normas minus quam perfectaes
São aquelas cuja violação não impede que o ato produza seus efeitos, isto é, não se declara nulidade, porém estabelecem uma sanção para o infrator.
4.8.4 Normas imperfeitas
São aquelas que não estabelecem uma sanção para o caso que a norma seja descumprida.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5539Define-se constituição, no sentido POLÍTICO, como decisão política fundamental.
A LEI 10.559 DE 2002
Posteriormente, para regulamentar o artigo 8º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, o qual descrevia que seria
“Concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídico"[97]Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11164&revista_caderno=27
Segundo o critério da “observância realista das norma constitucionais por governantes e governados”, aparta as constituições normativas das nominais e das semânticas. As constituições normativas são as que logram ser lealmente cumpridas por todos os interessados, limitando, efetivamente o poder. As constituições nominais são formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos “ativados na prática real” Por fim, a Constituição semântica seria a formalização do poder de quem o detém no momento. Não tenciona limitá-lo, mas mantê-lo, mesmo que professe “uma adesão de boca aos princípios do constitucionalismo” [8].
Fonte: GIlmar Mendes. Livro Curso de Direito Constitucional
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