Assinale a opção correta no que diz respeito às agências reg...
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A qualificação como agência executiva, a uma autarquia ou fundação pública, será feita em ato do Presidente da República, após:
1. Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
2. Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor.
Assim, a iniciativa é da própria entidade junto ao Ministério de Estado vinculado, tornando a afirmativa da questão errada.
(B) - Errada
o ex-dirigente recebe a remuneração equivalente ao cargo que recebeu. Vejamos o texto da Lei 9.986/00
Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
(...)
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
RESPOSTA E:
OS EFEITOS DA EXTINÇÃO, QUANDO FIM DO CONTRATO POR TERMO FINAL DE PRAZO, OPERANDO-SE PLENO IURE, SÃO EX NUNC, OU SEJA, AINDA QUE OCORRA A EXTINÇÃO, O CONCESSIONÁRIO RESPONDE POR TUDO O PRATICADO QUANDO VIGENTE O CONTRATO.
TERMINAR O CONTRATO NÃO SIGNIFICA EMERGIR A IRRESPONSABILIDADE TOTAL ADM E CIVIL.
Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do parelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.
§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:
B) INCORRETA - Lei n. 9.986/00, art. 8º, §2º.
Lei n. 9.986/00, Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
C) INCORRETA - Lei n. 11.079/04, art. 3º, §1º.
Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
Doutrina: "A concessão patrocinada rege-se pela Lei n. 8.987 em tudo que não foi derrogado pela Lei n. 11.079. Sendo a concessão patrocinada uma concessão de serviços públicos, inúmeros são os pontos comuns com a modalidade disciplinada pela lei n. 8.987 [...] reconhecimento de poderes ao parceiro público, como encampação, intervenção, uso compulsório de recursos humanos e materiais da empresa concessionária, poder de direção e controle sobre a execução do serviço, poder sancionatório e poder de decretar a caducidade" (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ª Edição, Ed. Atlas, p. 291).
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
E) CORRETA. Jurisprudência do STJ.
Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias (STJ, AgRg no REsp 1139802 SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 25.04.11)
Não considero a alternativa "E" completamente correta, senão vejamos:
Na hipótese de extinção do contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, o poder público pode proceder à imediata retomada da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que esteja condicionado o termo final do contrato ao prévio pagamento de eventual indenização.
Conforme o julgado do STJ já mencionado pelo colega, assim também com base no princípio da continuidade do serviço público, o poder público deve proceder à imediata retomada da prestação do serviço, não importando em uma liberalidade, mas sim, em uma obrigatoriedade.
Alguém concorda?
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