A ação de improbidade administrativa é aquela em que...
José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 32.ª ed., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
Tendo o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item a respeito da Lei n.º 8.429/1992.
Na celebração de parcerias entre a Administração Pública e entidades privadas, é prescindível a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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Deveras, a conduta em tela é prevista como ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, consoante estabelece o art. 10, XVIII, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;"
Do exposto, obviamente equivocada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
PRESCINDÍVEL - DESNECESSÁRIO.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Gab. Errado
Foi mais questão de português do que de direito rs
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GABARITO: ERRADO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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