Podem, em decorrência do sigilo profissional, recusar a forn...

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Q268099 Direito Tributário
Podem, em decorrência do sigilo profissional, recusar a fornecer a autoridades administrativas responsáveis pela fiscalização tributária informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros os

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O art. 197 do CTN não abrange "advogados", que devem guardar segredo em função dos seus ofícios, inerente à profissão.  

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III - as empresas de administração de bens; (corretores)

        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

       Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 

Importante esclarecer, quanto aos advogados, que o sigilo assegurado pelo Estato da OAB é aquele relativo ao depoimento em processo judicial a respeito de fatos de que tenham ciência em razão do exercício da profissão, nos termos do art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994. Não há previsão legal, portanto, que ampare a recusa, por advogado, de prestar informações ao fisco.

Essa questão pede a exceçÃo? Se sim, esta incompleto o enunciado. 

 Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

  I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

  III - as empresas de administração de bens;

  IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

  V - os inventariantes;

  VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

  VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Tudo bem que não menciona o advogado, mas pra mim essa questão deveria ser anulada devido ao parágrafo único.

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