É vedada a utilização dos recursos provenientes das contrib...
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e) no pagamento de salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. (Art. 201, IV, CF/88) Art. 201, CF/88 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:...
Art. 202, § 3º, CF/88 - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Art. 167. São vedados:
(...)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Assim, a letra C é a única que não consta do rol do art. 201.
Apesar do benefício do seguro desemprego ser administrado pelo MTE e não pelo INSS, o professor ali mohamad deu a explicação por que a alternativa "D" se encaixa no art. 167, IX, da CF:
Nesse ponto da disciplina, muitos bons alunos se confundem! O
Seguro Desemprego é um benefício de natureza previdenciária que é
administrado e concedido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e
não pelo INSS, mas não é a proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário assegurada pela Constituição. Muito bem, então
qual é a manutenção garantida pela Previdência Social aos seus
beneficiários nesses casos? É o Período de Graça (PG), que nada mais é
do que o prazo de 12 meses, no qual o desempregado não contribui para
a previdência Social, mas mantém a sua qualidade de segurado, inclusive
podendo gozar dos benefícios previdenciários.
período de graça não pode ser porque quem pede a conta ou é demitido por justa causa também mantém a qualidade de segurado
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