Considerando a hermenêutica constitucional, assinale a opção...
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Normas de eficácia contida possuem incidência direta e imediata, mas não integral. Podem sofrer restrições.
Eficácia das Normas Constitucionais (grau de produção de efeitos jurídicos)
-Plenas (autoaplicável)
-Contidas (autoaplicável)
- Limitadas (não autoaplicável)
-Plenas: Incidência direta, imediata e integral. Ex.: art. 1º, 2º,5º III, CF.
-Contidas(restringível): incidência direta, imediata, com possibilidade de restrição ao direito que ela garantiu. Ex.: art. 93, IX e art. 5º, XIII e XV, CF.
Limitadas: não autoaplicáveis; dependem da atuação futura do poder público para produzir seus efeitos.
As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:
1) Definidoras de princípios institutivos ou organizativos.
Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.
2) Definidoras de princípios programáticos (normas programáticas).
Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
Mesmo assim a resposta ainda é A.
respondi D. Errei por causa do prescindível, que significa desnecessário...aff
NORMA APLICABILIDADE EFEITOS
Eficácia Plena imediata/direta imediato
Eficácia Contida imediata/direta mediato
Eficácia Limitada mediata/indireta jurídico
As normas de eficácia plena e eficácia contida incidem direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. A principal diferença é que as normas de eficácia plena produzem todos os seus efeitos dispensando a interferência de normas infraconstitucionais. Em relação às normas de eficácia contida, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.
"Como exemplo (norma de eficácia contida) lembramos o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.
A questão foi posta, e o STF entendeu que 'o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício. No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição — assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade — aduziu-se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional'." Pedro Lenza
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