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Q352105 Direito Constitucional
Considerando a hermenêutica constitucional, assinale a opção correta com base na doutrina de referência.

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Normas de eficácia contida possuem incidência direta e imediata, mas não integral. Podem sofrer restrições.


Eficácia das Normas Constitucionais (grau de produção de efeitos jurídicos)


-Plenas (autoaplicável)

-Contidas (autoaplicável)

- Limitadas (não autoaplicável)


-Plenas: Incidência direta, imediata e integral. Ex.: art. 1º, 2º,5º III, CF.

-Contidas(restringível): incidência direta, imediata, com possibilidade de restrição ao direito que ela garantiu. Ex.:  art. 93, IX e art. 5º, XIII e XV, CF.

Limitadas: não autoaplicáveis; dependem da atuação futura do poder público para produzir seus efeitos.


As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:

1) Definidoras de princípios institutivos ou organizativos.


Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.

2) Definidoras de princípios programáticos (normas programáticas).


Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.


Mesmo assim a resposta ainda é A.

respondi D. Errei por causa do prescindível, que significa desnecessário...aff

NORMA                            APLICABILIDADE                                   EFEITOS

Eficácia Plena                   imediata/direta                                       imediato

Eficácia Contida                imediata/direta                                       mediato

Eficácia Limitada               mediata/indireta                                     jurídico

As normas de eficácia plena e eficácia contida incidem direta e imediatamente sobre a matéria que lhes constitui objeto. A principal diferença é que as normas de eficácia plena produzem todos os seus efeitos dispensando a interferência de normas infraconstitucionais. Em relação às normas de eficácia contida, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. 


"Como exemplo (norma de eficácia contida) lembramos o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre-exercício profissional, mas uma lei, como exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.


A questão foi posta, e o STF entendeu que 'o exame de suficiência discutido seria compatível com o juízo de proporcionalidade e não alcançaria o núcleo essencial da liberdade de ofício. No concernente à adequação do exame à finalidade prevista na Constituição — assegurar que as atividades de risco sejam desempenhadas por pessoas com conhecimento técnico suficiente, de modo a evitar danos à coletividade — aduziu-se que a aprovação do candidato seria elemento a qualificá-lo para o exercício profissional'." Pedro Lenza

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