Nesse caso, com base no que estabelece o CTN, o sacerdote ag...

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Q355466 Direito Tributário
Oscar, Auditor Fiscal da Receita Estadual, deu início aos seus trabalhos de fiscalização, na empresa “Super Atacadão de Roupas Finas Ltda.”, e intimou o sócio gerente da empresa, Sr. Cláudio, a lhe exibir diversos livros e documentos necessários à realização dessa fiscalização, no que foi atendido. O exame dessa documentação, todavia, não revelou a Oscar qualquer irregularidade relacionada à legislação do ICMS. Antes de concluir seus trabalhos fiscais, porém, Oscar, suspeitando da existência de possíveis irregularidades e sabendo que o Sr. Cláudio era religioso e considerava pecado a sonegação de impostos, decidiu intimar, por escrito, o sacerdote confessor do Sr. Cláudio, para que ele lhe informasse conteúdos da confissão que pudessem eventualmente constituir prova de prática de infração à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro. Essa notificação foi baseada no art. 197 do CTN, cujo caput estabelece a obrigatoriedade de determinadas pessoas, mediante intimação escrita, prestarem à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. O referido sacerdote, em resposta fundamentada no acordo que o Brasil e a Santa Sé firmaram na cidade do Vaticano, em 13 de novembro de 2008, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, fundamentada, também, no Decreto Legislativo no 698, de 7 de outubro de 2009, que aprovou esse acordo no Brasil e, ainda, no Decreto Federal no7.107/2010, que determina o cumprimento desse acordo, que tem força de lei no território nacional, negou-se a prestar a informação solicitada pelo Auditor Oscar, invocando o que estabelece o art. 13 do referido acordo, cujo teor é o seguinte: é garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Nesse caso, com base no que estabelece o CTN, o sacerdote agiu em:
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CTN:

Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

        I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

        II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

        III - as empresas de administração de bens;

        IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        V - os inventariantes;

        VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

        VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

        Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Nossa, parece até piada misturar Santa Sé com tributário.

Letra E

A questão parece difícil, mas é uma moleza.

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