Segundo a Lei Complementar no 101/2000, que estabelece nor...
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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos ler o que consta nos arts. 19 e 20 da LRF:
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(LRF - LC 101/2000) Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I- União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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