O preceito inserido na CF, segundo o qual é vedada, dentro ...

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Q2113520 Direito Constitucional
A respeito dos Poderes Executivo e Legislativo, em atenção à CF e à jurisprudência do STF, julgue o item subsequente. 
O preceito inserido na CF, segundo o qual é vedada, dentro da mesma legislatura, a recondução para os cargos diretivos do Poder Legislativo, não é de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. 
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente Poder Legislativo.

Dispõe o § 4º, do artigo 57, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

(...)

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente."

Quanto ao tema em tela, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui os seguintes entendimentos:

"(...) o art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro-PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente." (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-3-2001, Plenário, DJ de 7-2-2003.)

"A norma do § 4º do art. 57 da CF que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas Federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido." (ADI 793, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-4-97, Plenário, DJ de 16-5-97). No mesmo sentido: ADI 1.528-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 27-11-1996, Plenário, DJ de 5-10-2001; ADI 792, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-5-1997, Plenário, DJ de 20-4-2001.)

Analisando a afirmação

Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está correta, por estar em plena consonância com os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), destacados acima.

Gabarito: CERTO.

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Não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

STF. Plenário. ADI 6524, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2020 (Info 1003).

certo

O art. 57, § 4º, da CF não é norma de reprodução obrigatória em âmbito estadual, não sendo aplicável, na hipótese, o princípio da simetria. Isso porque a unidade entre os entes federados não é rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas Assembleias Legislativas.

GABARITO: CERTO

Senhores, o STF, por meio de julgamento veiculado no Informativo 1079, decidiu que o art. 57, §4º da CF não é norma de reprodução obrigatória pelos Estados/DF. Ainda assim, o Tribunal entendeu que não é compatível com o princípio republicano a eleição sucessiva e ilimitada para os cargos diretivos do Poder Legislativo Estadual, de modo que deve ser admitida apenas uma recondução para o mesmo cargo.

As teses fixados foram as seguintes:

(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; 

(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; 

(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.

STF. Plenário. ADI 6688/PR, ADI 6698/MS, ADI 6714/PR, ADI 7016/MS, ADI 6683/AP, ADI 6686/PE, ADI 6687/PI e ADI 6711/PI, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 7/12/2022 (Info 1079).

PRIMEIRO: Membros diretores da ALE podem ser reeleitos em até uma vez (é isso que a questão diz)

Fundamento =>

STF-Info. 1031: Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez.

STF-Info. 1030: É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.

SEGUNDO: Membros diretores do CD/SF não podem ser reeleitos, salvo se ocorrer em legisl4tur4s diferentes

Fundamento =>

STF-Info. 1003: Não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Por outro lado, é possível a reeleição dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em caso de nova legislatura. (Ex1: O mandato de Presidente da Câmara é de 2 anos. Cada legislatura tem a duração de 4 anos. Imagine que João foi eleito DF para a legislatura de 2013 a 2016. Suponhamos que ele foi escolhido para ser Presidente da Câmara no período de 2013-2014. Significa que João não poderá ser reeleito como Presidente da Câmara para o biênio de 2015-2016. Isso porque seria uma reeleição dentro da mesma legislatura. Ex2: Pedro foi eleito DF para a legislatura de 2013 a 2016. Suponhamos que ele foi escolhido para ser Presidente da Câmara no período de 2015-2016. Em 2016, ele foi reeleito DF para a legislatura de 2017 a 2020. Significa que Pedro poderá ser novamente Presidente da Câmara para no biênio de 2017-2018. Isso porque seria uma reeleição para nova legislatura).

O STF, por meio de julgamento veiculado no Informativo 1079, decidiu que o art. 57, §4º da CF não é norma de reprodução obrigatória pelos Estados/DF. Ainda assim, o Tribunal entendeu que não é compatível com o princípio republicano a eleição sucessiva e ilimitada para os cargos diretivos do Poder Legislativo Estadual, de modo que deve ser admitida apenas uma recondução para o mesmo cargo.

(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; 

(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; 

(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.



STF. Plenário. ADI 6688/PR, ADI 6698/MS, ADI 6714/PR, ADI 7016/MS, ADI 6683/AP, ADI 6686/PE, ADI 6687/PI e ADI 6711/PI, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 7/12/2022 (Info 1079).

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