Caso haja transferência de ativos ou de passivos entre os s...
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Gabarito comentado
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Tema Jurídico Abordado:
Esta questão aborda o conceito de confusão patrimonial no contexto das pessoas jurídicas, um tema relevante quando se considera a separação entre os patrimônios dos sócios e da própria entidade jurídica.
Legislação Aplicável:
A questão está fundamentada no Código Civil, especificamente no artigo 50, que trata da desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Explicação do Tema Central:
A confusão patrimonial ocorre quando não há uma separação clara entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da pessoa jurídica. Isso pode levar à desconsideração da personalidade jurídica, permitindo que credores busquem bens dos sócios para satisfazer dívidas da empresa.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa cujos sócios constantemente utilizam o dinheiro da empresa para pagar despesas pessoais, como contas de casa ou compras particulares. Se alguém processar a empresa por dívidas, o juiz pode entender que há confusão patrimonial e permitir que os bens pessoais dos sócios sejam usados para pagar essas dívidas.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é Errado (E). A questão afirma que qualquer transferência de ativos ou passivos entre sócios e a pessoa jurídica caracteriza confusão patrimonial. No entanto, isso nem sempre é verdade. A confusão patrimonial implica em uma habitualidade ou em um uso indevido persistente dos bens, não apenas em qualquer transferência. É necessário que essa transferência não respeite as formalidades legais e contratuais, mostrando um desrespeito à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Por que a Alternativa "Certo" está Incorreta:
A alternativa "Certo" estaria incorreta porque assume que toda e qualquer transferência entre sócios e a pessoa jurídica já caracteriza confusão patrimonial. Isso é um equívoco, pois a transferência pode ser legal e regular, sem infringir a separação patrimonial se respeitar as normas vigentes e não se caracterizar como abuso.
Como Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos termos absolutos como "qualquer" ou "sempre" no enunciado. Eles podem indicar uma generalização que não se aplica a todos os casos, especialmente em questões jurídicas que frequentemente exigem uma análise mais contextual e detalhada.
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Comentários
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Questão Incorreta.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
Transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Creio que o gabarito da questão esteja incorreto porque a transferência pura e simples de ativos e passivos entre os sócios e a pessoa jurídica não caracterizará a confusão patrimonial. Isto é, o inciso II, §2° do art 50 do CC, exige que a transferência ocorra sem efetivas contraprestações, utilizando-se neste caso uma interpretação literal ou gramatical do dispositivo.
Já quanto à confusão patrimonial, outro elemento que pode gerar a configuração do abuso da personalidade jurídica, o § 2º do art. 50 trouxe um rol meramente exemplificativo de situações, tais como a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A abertura da norma fica clara pelo inciso III do preceito, que estabelece que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial também podem gerar a confusão patrimonial, caso da hipótese em que a gestão patrimonial de pessoa jurídica e seus membros é compartilhada.
Já quanto à confusão patrimonial, outro elemento que pode gerar a configuração do abuso da personalidade jurídica, o § 2º do art. 50 trouxe um rol meramente exemplificativo de situações, tais como a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e b) a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. A abertura da norma fica clara pelo inciso III do preceito, que estabelece que outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial também podem gerar a confusão patrimonial, caso da hipótese em que a gestão patrimonial de pessoa jurídica e seus membros é compartilhada.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
Dessa forma, a questão está INCORRETA, haja vista que não é a mera transferência de ativos ou de passivos, mas sim quando não há efetivas contraprestações.
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