A representação judicial de municípios por Associação de Re...
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Art,. 75 § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
CORRETO
CPC. Art. 75, § 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
Considero a questão errada, pois a autorização é do Chefe do Município que será representado e não dos Municípios associados. Ademais, por uma interpretação gramatical, verifica-se que o artigo 75 insere a palavra "Chefe" no singular e a questão colocou no plural, fazendo referência a todos os Municípios associados, o que reforça a tese aqui defendida
Qualquer entendimento contrário, por favor responder aqui no comentário.
Afirmação correta.
A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais (art. 75, §5º, do CPC).
Art. 75, CPC - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais.
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