As nulidades processuais deverão ser arguidas tão logo coub...

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Q2113541 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que se refere às nulidades processuais, julgue o item que se segue. 
As nulidades processuais deverão ser arguidas tão logo couber à parte falar nos autos, sob pena de convalidação do ato viciado; a preclusão não prevalecerá se for provado justo impedimento para a alegação ou quando se tratar de nulidade que deva ser decretada de ofício pelo juiz. 
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CERTO

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

"...sob pena de convalidação do ato viciado..." ficou esquisito.

Na verdade o artigo fala em preclusão.

São palavras bem distintas no significado.

Mal formulada, quanto a parte da convalidação. Não é exatamente convalidação, se trata de preclusão do direito de se manifestar quanto aquela nulidade do ato processual.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput (a tal da preclusão) às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

a questão deveria ser anulada, o artigo fala de preclusão, o que é diferente de convalidação

Primeiramente, a questão não diz se a nulidade é absoluta ou relativa. Segundo lugar convalidação é bem diferente de preclusão.

Ou seja, mais uma péssima questão dessas bancas que gostam de "inventar moda" e acabam reprovando candidatos muito bem preparados por conta desses erros primários que vem se repetindo em quase todos os concursos. É revoltante. Deprimente.

A nulidade absoluta do ato processual não se convalida durante o trâmite do processo e pode ser reconhecida de ofício.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Nulidade relativa:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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