As nulidades processuais deverão ser arguidas tão logo coub...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CERTO
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
"...sob pena de convalidação do ato viciado..." ficou esquisito.
Na verdade o artigo fala em preclusão.
São palavras bem distintas no significado.
Mal formulada, quanto a parte da convalidação. Não é exatamente convalidação, se trata de preclusão do direito de se manifestar quanto aquela nulidade do ato processual.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput (a tal da preclusão) às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
a questão deveria ser anulada, o artigo fala de preclusão, o que é diferente de convalidação
Primeiramente, a questão não diz se a nulidade é absoluta ou relativa. Segundo lugar convalidação é bem diferente de preclusão.
Ou seja, mais uma péssima questão dessas bancas que gostam de "inventar moda" e acabam reprovando candidatos muito bem preparados por conta desses erros primários que vem se repetindo em quase todos os concursos. É revoltante. Deprimente.
A nulidade absoluta do ato processual não se convalida durante o trâmite do processo e pode ser reconhecida de ofício.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Nulidade relativa:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo