As nulidades processuais deverão ser arguidas tão logo coub...
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O tema abordado na questão é nulidades processuais no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O que está em foco aqui é o momento apropriado para a arguição das nulidades e as exceções à regra da preclusão.
A legislação pertinente é o artigo 278 do CPC/2015, que estabelece que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para se manifestar nos autos, caso contrário, o ato pode ser considerado convalidado. No entanto, o mesmo artigo admite exceções para essa regra de preclusão em duas situações: quando houver justo impedimento ou quando se tratar de nulidade que o juiz deve reconhecer de ofício.
Um exemplo prático pode ajudar a ilustrar este conceito: imagine que durante um processo, um documento essencial não foi autenticado corretamente. A parte prejudicada deve alegar essa nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar. Se não o fizer, corre o risco de o ato ser considerado válido. Porém, se por algum motivo justificável (como estar doente) a parte não pôde apresentar a alegação, o juiz pode aceitar essa justificativa, ou ainda, se for uma nulidade que afeta a ordem pública, o juiz pode reconhecer a nulidade independentemente de provocação.
Na questão apresentada, a alternativa correta é a letra C - certo. A proposição está correta porque reflete fielmente o que dispõe o artigo 278 do CPC/2015. A parte deve alegar a nulidade na primeira oportunidade, mas há exceções em caso de justo impedimento ou quando a nulidade é de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Não há outras alternativas a serem analisadas, mas é importante destacar como evitar pegadinhas: fique atento às expressões como "sempre", "nunca", e "deverá", pois podem indicar exceções ou regras absolutas que, no Direito, raramente são válidas sem exceções.
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Comentários
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CERTO
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
"...sob pena de convalidação do ato viciado..." ficou esquisito.
Na verdade o artigo fala em preclusão.
São palavras bem distintas no significado.
Mal formulada, quanto a parte da convalidação. Não é exatamente convalidação, se trata de preclusão do direito de se manifestar quanto aquela nulidade do ato processual.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput (a tal da preclusão) às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
a questão deveria ser anulada, o artigo fala de preclusão, o que é diferente de convalidação
Primeiramente, a questão não diz se a nulidade é absoluta ou relativa. Segundo lugar convalidação é bem diferente de preclusão.
Ou seja, mais uma péssima questão dessas bancas que gostam de "inventar moda" e acabam reprovando candidatos muito bem preparados por conta desses erros primários que vem se repetindo em quase todos os concursos. É revoltante. Deprimente.
A nulidade absoluta do ato processual não se convalida durante o trâmite do processo e pode ser reconhecida de ofício.
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Nulidade relativa:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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