I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, descon...

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Q1782428 Direito Tributário
I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor. Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto. II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva, o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito. III. Constitui um dos fatos geradores do ICMS a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. IV. Compete ao Senado Federal fixar, por resolução, as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Também é facultado ao Senado Federal regular as alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas e as alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento ICMS.

2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V) é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
IX) incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

3) Base legal
3.1) Lei Complementar n.º 123, de 14/12/06, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 3.º. [...].
§ 1º. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
§ 1º. Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
3.2) Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87, de 13/09/96, que dispõe sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS)
Art. 13. [...].
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
II) o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

4) Base jurisprudencial
4.1) STF
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (STF, Repercussão Geral, Tema 201) (STF, RE n.º 593.849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/10/2016); e
4.2) STJ
Súmula STJ n.º 457. Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

5) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor (Súmula STJ n.º 457 e LC n.º 87/96, art. 13, § 1.º, inc. II, alíneas “a" e “b"). Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto, nos termos do art. 18, § 1.º, da LC n.º 123/06.
II) Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para frente" (e não “para trás") ou progressiva (e não regressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, é devida a compensação tributária ou repetição do indébito, nos termos do Tema 201, da Repercussão Geral, do STF.
III) Certo. Constitui um dos fatos geradores do ICMS a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço, nos termos do art. 155, § 2.º, inc. IX, alínea “a", da CF.
IV) Certo. Nos termos do art. 155, § 2.º, incs. IV e V, alíneas “a" e “b", da CF, compete ao Senado Federal fixar, por resolução, as alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. Também é facultado ao Senado Federal regular as alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas e as alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados.

Resposta: B (itens I, III e IV estão corretos).


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Art. 155. IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)   (Produção de efeito)

RESPONSABILIDADE PROGRESSIVA, “PARA FRENTE” OU SUBSEQUENTE, é a hipótese na qual a lei impõe a responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer (fato gerador presumido), a responsável que se situa ANTES de quem seria o contribuinte, empregada nas cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final. Consta do art. 150, §7º da CR/88 – prevendo que e aplique a impostos e contribuições (EC 03/93).

A restituição da quantia paga indevidamente tem previsão na CR/88, art. 150,§7º, seja integral ou parcialmente devido o valor não ocorrido.

ADIs 2675/PE e 2.77/SP o STF entendeu que diferenças entre o imposto presumido e ocorrido devem ser restituídas ao contribuinte OU complementadas por ele, dependendo se é caso de presunção a maior ou a menor do que efetivamente deveria se cobrar.

ADI 1851/AL, o STF decidiu em caso similar ser legal convênio que, condicionando gozo de benefício, previa não ressarcimento de tributo de ICMS pago a mais, já que se tratava de substituição tributária facultativa

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGRESSIVA ou “para trás” há postergação do recolhimento para momento após o fato gerador acontecer, sendo o responsável situado APÓS quem seria o contribuinte. Ex. IPI onde as montadoras de automóveis são as responsáveis pelo imposto das manufaturas de peças avulsas de quem adquiriram itens para montagem dos carros.

ITEM II - INCORRETO:

II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de substituição tributária “para trás” ou regressiva ("para frente" ou substituição tributária progressiva), o eventual pagamento do ICMS referente a fato gerador que não se consumou, ou que se realizou com base de cálculo a menor, poderá importar em compensação tributária ou repetição do indébito.

 I – Com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS. (ADI 2675, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

ITEM III - CORRETO:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

ITEM IV - CORRETO:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

Pessoal, a assertiva 1 não está incorreta não?

I. A base de cálculo do ICMS é o valor da transação, desconsiderados os descontos concedidos pelo fornecedor. Todavia, caso o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo se altera e passa a ser a receita bruta dos últimos doze meses, excluindo o sistema de débito e crédito para cálculo do imposto.

A base do ICMS continua sendo o valor da NF mesmo nas empresas do simples nacional, alguém pode me ajudar neste caso?

Quando a empresa é simples nacional a BC continua sendo a NF(pois de acordo com as notas do mês que será calculado o simples) , porém também existe a base da receita bruta dos últimos 12 meses que vai definir qual alíquota aplicar, achei meio estranho esta assertiva 1, pois ele fala que altera a base de calculo,, porém não é o caso.

A distinção entre a substituição tributária para frente e a substituição tributária para trás decorre da posição do responsável tributário na cadeia econômica. Se a sua posição for posterior a posição do contribuinte, estaremos diante de uma responsabilidade tributária para trás (regressiva). Caso o responsável esteja numa posição anterior à do contribuinte na cadeia econômica, estaremos diante da chamada substituição tributária para frente.

Quanto à substituição tributária para frente, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Tese de Repercussão Geral nº 201, segundo a qual “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

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