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Q1782430 Direito Financeiro
A pandemia da Covid-19 impôs desafios aos gestores públicos. Em razão disso, o Poder Legislativo federal promoveu relativizações na Lei de Responsabilidade Fiscal. As alternativas a seguir correspondem a uma dessas relativizações, EXCETO:
Alternativas

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Trata-se de questão sobre as relativizações e alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal promovidas pelos Poder Legislativo em razão da pandemia da Covid-19.
Vamos à análise das alternativas, buscando a assertiva INCORRETA:

A) CORRETO. A alternativa traz corretamente o sentido da disposição do art. 65, §1º, III, da LRF, com alterações dadas pela Lei Complementar 173/2020, lido em conjunto com o art. 14 da LRF:

"Art. 65 (...)
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
(...)
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública."
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...)"

B) CORRETO. A alternativa reproduz o teor do art. 4º, caput e §1º, da Lei Complementar 173/2020:

"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020."
C) ERRADO. Nos termos do art. 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes:
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
(...)"
A LC 173/2020, contudo, alterou o art. 65 da LRF para dispor que, em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional (e não decretada pelo Chefe do Executivo, como diz a alternativa), "serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública":
"Art. 65 (...)
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
(...)
 III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública."
D) CORRETO. A alternativa está alinhada com o que dispõe o art. 9º da LC 173/2020:

"Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020."
Portanto, a alternativa incorreta é a letra "C".

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

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Comentários

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STF. Plenário. ADI 6394/AC - AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NÃO PODE SER ATENDIDO PEDIDO FEITO POR GOVERNADOR DO ESTADO PARA QUE SEJAM AFASTADAS AS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REFERENTES A EXECUÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS CONTINUADOS- Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas.

A LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19), É FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL - Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal.

Art. 14, A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.

Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.

§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.

Se você, assim como eu, não havia entendido o porquê da alternativa "c" estar errada e a "a" correta, eu te ajudo (depois de 02 horas lendo os acórdãos que motivaram o entendimento kkk). 1º. Foi proposta, pela AGU, a ADI 6357 perante o STF para discutir o afastamento temporário dos dispositivos 14, 15, 16, 17 da LRF que exigiam a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O Min. Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar para afastar tal exigência. No entanto, no que concerne ao art. 16, após a referida decisão foi promulgada a EC 106/2020 que, dentre outras matérias, discutia exatamente o teor do art. 16 da LRF. Sendo assim, a decisão manteve o afastamento da exigência no que tange aos outros artigos, mas quanto ao art. 16 foi declarada a perda de objeto, fazendo retroagir o exigência contida no aludido dispositivo legal.

Posso estar errado (muito, aliás), pois essa matéria não havia estudado. Quebrei agora a cabeça com relação a isso, porque não estava achando o erro. Só lendo o acórdão inteiro que deferiu a cautelar e a decisão final para entender isso aí. Qualquer complemento fiquem a vontade.

Sobre a letra C: creio que o erro reside em afirmar que independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Veja:

1. Primeiro: vamos entender que "em condições normais", a regra para concessão (renovação) de renúncia de receita art. 146 da LRF exige:

  • A estimativa do impacto orçamentário financeiro da medida proposta.
  • Comprove que a redução da receita é adequada e compatível com a ação fiscal planejada. Ou seja: deve demonstrar que a renúncia já foi considerada na receita estimada na LOA. Isso significa que o impacto da aprovação da renúncia já se encontra absorvido nos limites fiscais e orçamentários (compatíveis com a meta fiscal). Se a renúncia não foi considerada na LOA, deve o proponente apresentar “compensação” fiscal do déficit, o que exige a elevação de outra receita (alíquota, base de cálculo) de modo que o conjunto dessas alterações (proposição + compensação) seja neutro do ponto de vista fiscal. As medidas de compensação devem ser aprovadas juntamente com a renúncia, mantendo-se o equilíbrio orçamentário e financeiro original. 

2. Segundo: condição de "calamidade do Covid":

O art. 3º da EC nº 106/2020 determina: Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

  • Afasta tão somente as limitações “legais”. E isso significa que encontra-se mantido o art. 113 do ADCT, que tem aplicação autônoma: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro

**OBS 1: a estimativa do impacto não pode ser afastada porque é isso que garante conhecimento mínimo e avaliação, a priori, do montante renunciado e das consequências práticas da medida em termos fiscais. Diferente é o caso da necessidade de compensação da renúncia com o aumento de outra receita, aprovação que exige grande mobilização política e possibilidade de atraso nas deliberações, justificando-se assim essa dispensa, desde que limitada ao período da calamidade. Eis a diferença entre a letra A e a letra C.

**OBS 2: a EC nº 106/2020 aplica-se precipuamente à União, mas, por simetria (arts. 25 CF e 11 ADCT), aplica-se também aos demais entes da federação.

**OBS 3: A LC nº 173/2020 é de observância obrigatória por todos os entes da federação, sendo passível de regulação com normas específicas (inclusive pelas LDOs), desde que compatíveis.

*Qualquer erro, corrija, por favor.

Na minha visão leiga do assunto, o erro da assertiva C é a falta de expressa referência à destinação dos valores, assim como o faz a assertiva A:

A) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, quando decretado estado de calamidade pública e desde que o incentivo ou benefício, a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

C) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.

O comando legal que mitiga as restrições em apreço exige expressamente a destinação dos benefícios e incentivos ao combate à calamidade pública:

Art. 65.[...]

§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do  caput:  

III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

Errei no dia da prova, tbm errei aqui!

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