Correspondem a hipóteses de crime eleitoral, EXCETO:

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Q1782432 Direito Eleitoral
Correspondem a hipóteses de crime eleitoral, EXCETO:
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RESPOSTA LETRA C

Apesar da alternativa retratar conduta semelhante ao delito conhecido como "Caixa 2", ou falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE), não é possível dizer que movimentar QUALQUER recurso configuraria crime. Vejamos a redação:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

A) ERRADA: configura o crime do art. 33, § 4º, lei 9.504/97

Art. 33 (...) § 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

B) ERRADA: configura o crime do art. 39, § 5º, IV lei 9.504/97

Art. 39 (...) § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (...) IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente

D) ERRADA: configura o crime do art. 40 da lei 9.504/97

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

GAB letra C

Acredito que a alternativa C esteja errada (não é crime eleitoral) porque não a conduta caixa 2 não é crime eleitoral específico.

Desde logo, o famoso “caixa 2"é uma forma de delito de falsidade ideológica (prestação de declaração falsa). No campo eleitoral está previsto no art.  do , com pena de 5 anos de prisão (se o documento é público).

O que não existe no direito penal brasileiro é um crime específico para o chamado “caixa 2 eleitoral”. Se no Brasil houvesse a certeza do castigo, a quase totalidade dos crimes de caixa 2 seriam devidamente punidos pelo art.  do  (castigando-se o candidato com a perda do

mandato parlamentar).

Fonte: LFG

não existe tipificação específica do crime de caixa dois na Justiça Eleitoral. Atualmente a conduta pode ser enquadrada como falsidade ideológica, presente no artigo 350 do Código Eleitoral.

Manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. --> assertiva errada.

Redação da assertiva retirada do Projeto de Lei 4.850/16:

"A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos arts. 32-A e 32-B a seguir:

Art. 32-A. Manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Pena – Reclusão, de dois a cinco anos. § 1º Incorrem nas penas deste artigo os candidatos e os gestores e administradores dos comitês financeiros dos partidos políticos e das coligações. § 2º A pena será aumentada de um terço a dois terços, no caso de algum agente público ou político concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa. [...]".

Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral considera não só a reforma eleitoral ocorrida em 2018, como também outras alterações legislativas, como: a Lei nº 13.834/2019, que acrescentou ao Código Eleitoral o art. 326-A, prevendo os crimes de denunciação caluniosa eleitoral e de divulgação do fato; a Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, que introduziu no Código de Processo Penal o art. 28-A, o qual contempla o acordo de não persecução penal. Considerou, ainda, a recente jurisprudência vinda dos tribunais, notadamente os eleitorais.

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