Sobre a legítima defesa, é INCORRETO afirmar:
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GABARITO: LETRA B
LETRA A – CERTO: O excesso intensivo acontece quando o agente, se depara com uma agressão injusta e age para defender-se e acaba por proceder de forma desproporcional contra o agressor, ultrapassando os meios necessários à garantia da sua segurança.
LETRA B – ERRADO: Quando comenta sobre a viabilidade de se exercer a legítima defesa em face de pessoa inimputável, a doutrina reconhece sua possibilidade. Todavia, ensina que ela deve ser empregada de forma menos invasiva. Por isso, as limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões produzidas por inimputáveis impõem ao agredido a adoção de procedimentos alternativos possíveis, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa.
Com efeito, as restrições ético-sociais convocam uma ponderação de interesses no caso concreto. Em outras palavras, o que há aqui é uma ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do agredido.
LETRA C – CERTO: Ao contrário do estado de necessidade (que tem por requisito o elemento “não podia de outra forma evitar”), a legítima defesa não exige que o agente empreenda fuga, que procure a saída mais cômoda, menos invasiva para escapar de um ataque injusto. Aí se dá o nome de commodus discessus.
LETRA D – CERTO: De fato, a legítima defesa sucessiva é aquela exercida contra o excesso empreendido no uso da legítima defesa de outrem. Como a pessoa passa de agredida a agressora, mostra-se possível que, devido ao excesso, o ofensor original possa se defender.
Gab. B.
Embora na legitíma defesa seja irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais, disponíveis e indisponíves, a doutrina de Assis Toledo, corroborada por Cesar Bitencourt, afirma que:
"No entanto, na defesa de direito alheio, deve-se observar a natureza do direito defendido, pois quando se trata de bem jurídico disponivíel, seu titular poderá optar por outra solução menos onerosa, inclusive de não oferecer resistência"
Conclusão: Via de regra, não se faz distinção entre os bens jurídicos dos agressores e agredidos, no entanto, há de se fazer uma ponderação quanto a estes em relação a intervenção, ou seja, faz-se necesário seguir pela conduta menos onerosa, com o uso de meios adequados e observando os limites da intervenção na esfera individual de terceiro.
Conforme a teoria limitada da culpabilidade, há dois tipos de erro quanto às discriminantes putativas.
O primeiro é o erro de tipo permissivo, em que o autor erra sobre os pressupostos fáticos. Aqui, há uma falsa compreensão da situação fática, o agente supõe uma situação que, se existisse, tornaria a ação legítima.
O segundo, trata-se de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Ocorre quando o agente erra sobre a existência ou os limites de uma causa excludente de ilicitude. Ex: Policarto, Ao flagrar sua esposa em adultério, a executa pensando estar acobertado pela legítima defesa da honra.
Em contrapartida, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos também caracteriza erro de proibição indireto.
A) o pulo do gato para saber que a alternativa está correta é a expressão "agressão existente".
LEGÍTIMA DEFESA EXTENSIVA: mesmo após cessar a agressão que legitimou a legítima defesa, o agente prossegue em sua reação. Ex: mesmo após imobilizar o agressor, o 1º agredido passa a socá-lo.
LEGÍTIMA DEFESA INTENSIVA: ocorre enquanto ainda há agressão injusta, mas o agente utiliza meio exagerado para repeli-la. Ex: o agente revisa um soco com um tiro.
B)
A "B" cobrou uma exceção. Pois, de fato, não se impõe a observancia de proporcionalidade entre o bem juridico injustamente atacado e aquele atingido. SALVO nos casos de inimputáveis ou nos casos de legítima defesa de outrem.
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