Quanto ao delito de estupro, é INCORRETO afirmar:
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de estupro (art. 213, CP).
A – Incorreta. O crime de estupro (art. 213, CP) tem como objeto jurídico a liberdade sexual. O Crime de estupro qualificado pela lesão corporal grave (art. 213, § 1°, CP) é um crime preterdoloso, ou seja, o dolo do agente é a conjunção carnal e a lesão corporal ocorre por culpa. Assim, para que o crime de estupro qualificado pela lesão corporal grave se consume é necessário a conjunção carnal ou a pratica de algum ato libidinoso. Se ocorrer só a lesão o crime será tentado.
B – Correta. Para que se configure o crime de estupro, para maioria da doutrina, não é necessário ter dolo direto e específico, sendo suficiente o dolo eventual.
C – Correta. O crime de estupro é um crime misto alternativo, pois prevê mais de uma conduta (conjunção carnal ou a pratica de qualquer ato libidinoso). Assim, por ser misto alternativo se consuma com a prática de qualquer das condutas. Se as condutas de conjunção carnal e atos libidinosos ocorrerem no mesmo contexto fático temos crime único de estupro.
D – Correta. São qualificadoras do crime de estupro a lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, conforme art. 213, § 1°, CP.
Gabarito, letra A.
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GABARITO: LETRA A
LETRA A – ERRADO: Desde do advento da Lei 12.015/09, qualquer conduta libinosa basta à configuração do estupro da sua forma consumada.
LETRA B – CERTO: Para configurar o estupro, é necessário o dissenso (não consentimento) sincero e positivo da vítima durante todo o ato sexual, ou seja, uma reação efetiva à vontade do agente de com ele ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso. Porém, para comprovar o dissenso não se exige que a vítima pratique atos heroicos. Na lição de Cesar Roberto Bitencourt, “não é necessário que se esgote toda a capacidade de resistência da vítima, a ponto de colocar em risco a própria vida, para reconhecer a violência ou grave ameaça”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direto Penal – Parte Especial – Volume 4. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2012, p. 51.)
LETRA C – CERTO: Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático.
- 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que os crimes previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal - CP, após a redação dada pela Lei n. 12.015/09, configuram crime único. Todavia, devem as diversas condutas praticadas serem valoradas na primeira fase do cálculo da pena, ficando estabelecido como limite máximo para a nova sanção, a totalidade da pena anteriormente aplicada ao estupro e ao atentado violento ao pudor, de forma a se evitar a reformatio in pejus. (HC 441.523/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019)
LETRA D – CERTO: O § 1º do art. 213 do CP determina que, “Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Portanto, trata-se de uma qualificadora.
Sobre a letra A:
Com a alteração da redação do art. 213 do CP e a inclusão da "prática de outro ato libidinoso" na tipificação do crime de estupro, a consumação se exaure no ato libidinoso, sendo desnecessária a conjunção carnal. Assim, no caso da questão, a forma do crime é consumada.
Complementação.
"A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587)."
Ainda que seja um problema que só pode ser vislumbrado em sede teórica, a questão não descreve ou menciona a existência de "outro ato libidinoso", portanto não me pareceu claro a razão para o delito não ser tentado.
Para aqueles que ficaram com dúvida na alternativa "A", assim como eu, ela é a incorreta, pois o estupro qualificado pelo resultado lesão grave é exclusivamente preterdoloso e, portanto, não admite tentativa. Embora o raciocínio do colega Lolis seja adequado para MP, ele não é totalmente certo, uma vez que não é a possibilidade de se punir os atos libidinosos que tornam o estupro qualificado como consumado.
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