Considerado o sistema de controle de constitucionalidade no ...
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Gabarito comentado
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Vamos aos itens.
A - O art. 102, I, 'p' prevê expressamente a possibilidade de medida cautelar em
Ação Direita de Inconstitucionalidade, prevista também no art. 12 da lei 9.868 de 1999.
B - cf art. 22 da Lei 9.868\99, o quórum de instalação para a hipótese deste item é de 8 ministros.
C - cf art. 24 da Lei 9.868\99, Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
D - o item reproduz a Súmula Vinculante 10 do STF, sendo a resposta correta da questão.
E - cf art. 27 da Lei 9.868\99, o quórum a que se refere o item é de maioria de dois terços.
Gabarito: letra D
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Comentários
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a) é incabível a concessão de medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade por omissão, em razão da natureza da tutela pretendida. (a medida cautelar no controle concentrado é cabível em todas as ações)
b) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, nas ações de controle concentrado de competência originária do STF, somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros. (quórum exigido para tanto é de 2/3, ou seja, 8 ministros)
c) proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória de constitucionalidade; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória de constitucionalidade. (mera troca de conceitos)
d) viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (exata redação da súmula vinculante 10)
e) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (quórum exigido para modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado é igualmente de 2/3, ou seja, 8 ministros)
GABARITO: D
> Lei n.º 9.868/99.
a) é incabível a concessão de medida cautelar em Ação Direita de Inconstitucionalidade por omissão, em razão da natureza da tutela pretendida. (ERRADO)
Art. 12-F: Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
b) a decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, nas ações de controle concentrado de competência originária do STF, somente será tomada se presentes na sessão pelo menos seis Ministros. (ERRADO)
Art. 22: A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
c) proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória de constitucionalidade; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória de constitucionalidade. (ERRADO)
Art. 24: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
d) viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (CERTO)
Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
SV 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
e) ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (ERRADO)
Art. 27: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Bons estudos!
Letra "D"
Súmula Vinculante nº 10:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Precedentes:
Discute-se no recurso extraordinário se o acórdão recorrido violou a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei (art. 97 da CF/1988), na medida em que deixou de aplicar retroativamente o art. 3º da LC 118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, I, do CTN/1966. (...) Ao deixar de aplicar os dispositivos em questão por risco de violação da segurança jurídica (princípio constitucional), é inequívoco que o acórdão recorrido declarou-lhes implícita e incidentalmente a inconstitucionalidade parcial. (...) Portanto, ao invocar precedente da Seção, e não do Órgão Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária federal com base em disposição constitucional, entendo que o acórdão recorrido deixou de observar a necessária reserva de plenário, nos termos do art. 97 da CF/1988. [RE 482.090, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 18-6-2008, DJE 48 de 13-3-2009.].
Constituição Federal (art. 97):
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Feliz Ano Novo!
O fundamento se encontra no art. 97 da CF e na SV nº 10.
Esse mesmo assunto já foi cobrado em questões da Cespe.
Sumula vinculante 10
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