No desenvolvimento de um projeto de infraestrutura que envol...
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Gabarito comentado
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A lei 8.987/1995, no art. 2°, incisos II e III determina que:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
O art. 14 estabelece que toda concessão de serviço público deve ser objeto de prévia licitação:
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
A Lei 11.079/2004, que trata das parcerias público-privadas, estabelece no art. 2°:
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
A partir deste mapeamento, analisando as alternativas:
a) INCORRETA. Como visto acima, é possível a concessão de serviço público.
b) CORRETA. Somente a concessão administrativa não aceita a cobrança de tarifa dos usuários.
c) INCORRETA. Os aportes públicos, que são recursos pagos ao concessionário destinados à aquisição ou a construção de bens reversíveis à Administração Pública, são permitidos apenas nas concessões especiais - administrativa e patrocinada.
d) INCORRETA. A licitação deve ser prévia.
e) INCORRETA. Não é possível cobrança de tarifa na concessão administrativa
Gabarito do professor: letra B
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GABARITO, LETRA B
Lei 8987
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
1.1 Concessão Especial – Parceria Público Privada
É a concessão comum com algumas peculiaridades. A ideia é buscar na iniciativa privada o recurso para investimento, devolvendo em suaves prestações e com bastante juros.
Objetivos:
- buscar investimento na iniciativa privada
- buscar a eficiência do setor privado
1.5.1 Modalidades:
a) Concessão patrocinada: é uma concessão comum onde além da tarifa do usuário, obrigatoriamente estará presente o recurso público. Na concessão comum, a participação do Estado é facultativa. Exemplo de concessão patrocinada é o metrô, as rodovias.
b) Concessão administrativa: a administração é a usuária do serviço, podendo o ser de forma direta ou indireta (ex.: o preso é o usuário direto do presídio, o Estado é indireto). Muitos doutrinadores dizem que essa concessão não tem nada de parceria, mas se confunde com um contrato comum.
1.5.2 Características:
- financiamento pelo setor privado
- compartilhamento dos riscos
- pluralidade compensatória: o Estado pode pagar de várias formas, a exemplo de ordem bancária, cessão de créditos não tributários, utilização especial de bem público, outorga de direitos.
Obs.:
a) o valor não pode ser inferior a R$ 20.000.000,00
b) o prazo não pode ser inferior a 05 anos e superior a 35 anos
c) objeto: não pode ser simples nem único. Deve misturar pelo menos 02 elementos entre serviço, obra e fornecimento.
Excelente comentário, Ariadne!
Só que houve uma alteração em relação ao valor do contrato que agora não pode ser inferior a R$ 10.000.000,00 para a contratação da concessão especial (também chamada de parceria público-privada).
Lei 11.079/2004 (Regula a contratação de parceria público-privada). Veja o que ela diz:
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
Sempre Avante!
Qual o erro da letra "b"?
vozt! na questao so consigo visualizar um objeto da licitaçao: obra
em nenhum momento fala de exploração, por isso exclui todas que tinham PPP.
vou pedir comentário ao prof.
Pessoal, vou tentar responder as alternativas apontando os erros:
a) Na verdade é possível vislumbrar uma concessão de serviço público sim. Isso porque a concessão de serviço público poderá ser precedia, ou não, de obra pública.
b) gabarito
c) Na concessão comum não haverá aporte do poder público.
d) Não precisa previamente executar a obra estrutural antes da licitação. A licitação já poderá abarcar todo o objeto(realização da obra+exploração da rodovia)
e) Essa foi a que fiquei um pouco em dúvida. Acredito, no entanto, que não seja possível a cobrança de tarifa para o custeio da obra e da operação nos contratos de PPP. A tarifa será cobrado nos casos em que já seja possível a fruição do objeto dessas modalidades de concessão. O aporte é possível, mas acho que a tarifa em si não.
Se alguém ver algum erro, ou puder contribuir de forma a aprimorar apontem, por favor.
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