Considere que o governo federal tenha instituído por lei co...

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Q1861081 Direito Tributário
Considere que o governo federal tenha instituído por lei complementar, publicada em 4 de agosto de 2021, imposto não previsto na competência tributária da União, que seja não cumulativo e que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprio dos discriminados na CF; considere também que o governo federal tenha instituído por lei ordinária, publicada em 4 de setembro de 2021, o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Nessa situação hipotética, os referidos impostos podem ser cobrados
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

 

Para pontuarmos aqui, precisamos dominar os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

 

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;  

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;   

 

Além deles, temos que dominar o dispositivo que trata das exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, qual seja:

Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 

 

Repare que, nenhum dos impostos das assertivas se encaixa em alguma das exceções, logo, ambos precisam respeitar a mudança de exercício financeiro e a passagem de 90 dias (apenas para dar ênfase: deve-se respeitar os 2).

Assim, a data de janeiro de 22 respeita esses 2 princípios supracitados.

 

Gabarito do professor: Letra B.

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Gabarito B

Os impostos criados com base no art. 154, I, caem na regra geral e devem respeitar os princípios da Anterioridade Anual e Noventena, assim como ITR.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

:)

CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.  

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural;

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Portanto, ambos os impostos seguem a anterioridade ordinária e a noventena.

Exceções a Noventena e anualidade:

Noventena: IR e BC IPTU e BC IPVA

As duas: II, IE, IOF, IEG e ECG

Anualidade: IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível

Pra quem não associou, o primeiro imposto citado na questão refere-se ao "imposto residual", previsto no ART 154, I, CF.

Apesar da banca tentar confundir, ele não é exceção aos princípios da anterioridade anual e noventena.

EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO São elas:

II, IE, IPI e IOF;

Impostos extraordinários de guerra;

Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);

Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.

• Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);

• ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV); • CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).

EXCEÇÕES À NOVENTENA (Anterioridade Nonagesimal):

II, IE e IOF;

Impostos extraordinários de guerra;

Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);

• Imposto de renda; • Base de cálculo do IPTU; e

• Base de cálculo do IPVA.

A questão traz o imposto previsto no art. 154, inciso I da CF/88, senão vejamos:

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos (art. 153 traz a competência tributária da União para instituir impostos) no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

A questão se refere ao imposto de competência residual da União e ao ITR. Nenhum desses impostos são exceções aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, significa dizer que não podem ser cobrados antes de transcorrido prazo de 90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.

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