Considere que o governo federal tenha instituído por lei co...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para pontuarmos aqui, precisamos dominar os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Além deles, temos que dominar o dispositivo que trata das exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, qual seja:
Art. 150. § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Repare que, nenhum dos impostos das assertivas se encaixa em alguma das exceções, logo, ambos precisam respeitar a mudança de exercício financeiro e a passagem de 90 dias (apenas para dar ênfase: deve-se respeitar os 2).
Assim, a data de janeiro de 22 respeita esses 2 princípios supracitados.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito B
Os impostos criados com base no art. 154, I, caem na regra geral e devem respeitar os princípios da Anterioridade Anual e Noventena, assim como ITR.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
:)
CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Portanto, ambos os impostos seguem a anterioridade ordinária e a noventena.
Exceções a Noventena e anualidade:
Noventena: IR e BC IPTU e BC IPVA
As duas: II, IE, IOF, IEG e ECG
Anualidade: IPI, CS, ICMS Combustível e CIDE Combustível
Pra quem não associou, o primeiro imposto citado na questão refere-se ao "imposto residual", previsto no ART 154, I, CF.
Apesar da banca tentar confundir, ele não é exceção aos princípios da anterioridade anual e noventena.
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO São elas:
• II, IE, IPI e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (para guerra ou calamidade);
Obs.: É importante lembrar que os tributos acima (exceto o IPI) também são exceções ao princípio da noventena. Ou seja, são os únicos tributos que, no Brasil, não obedecem a prazo algum para cobrança.
• Contribuições para financiamento da seguridade social (CF/1988, art. 195, § 6º);
• ICMS monofásico sobre Combustíveis (Exceção parcial: ver CF/88, art. 155, § 4º, IV); • CIDE-combustível (Exceção parcial: ver CF/1988, art. 177, § 4º, I, b).
EXCEÇÕES À NOVENTENA (Anterioridade Nonagesimal):
• II, IE e IOF;
• Impostos extraordinários de guerra;
• Empréstimos compulsórios (guerra e calamidade);
• Imposto de renda; • Base de cálculo do IPTU; e
• Base de cálculo do IPVA.
A questão traz o imposto previsto no art. 154, inciso I da CF/88, senão vejamos:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos (art. 153 traz a competência tributária da União para instituir impostos) no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A questão se refere ao imposto de competência residual da União e ao ITR. Nenhum desses impostos são exceções aos Princípios da Anterioridade e da Noventena, significa dizer que não podem ser cobrados antes de transcorrido prazo de 90 dias nem no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
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