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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418324 Direito Constitucional
Assinale a alternativa CORRETA:
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A) errada. Os vereadores só gozam de imunidade material - art. 29, VIII, da CF - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

B) ERRADA. A prerrogativa de foro não abrange os suplentes, salvo se assumirem o cargo ou estiverem em efetivo exercício. Nessa seara, vejamos as lições de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 538 e 539:

"As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício
da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo.
Assim, as imunidades, inclusive o foro privilegiado, não se estendem aos suplementes,
a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício:
“Suplente de Senador. Interinidade. Competência do STF para o julgamento de ações
penais. Inaplicabilidade dos arts. 53, § 1.º, e 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Retorno
do titular ao exercício do cargo. Baixa dos autos. Possibilidade. (...) Os membros do
Congresso Nacional, pela condição peculiar de representantes do povo ou dos Estados
que ostentam, atraem a competência jurisdicional do STF. O foro especial possui natureza
intuitu funcionae, ligando -se ao cargo de Senador ou Deputado e não à pessoa do
parlamentar. Não se cuida de prerrogativa intuitu personae, vinculando -se ao cargo,
ainda que ocupado interinamente, razão pela qual se admite a sua perda ante o retorno
do titular ao exercício daquele. A diplomação do suplente não lhe estende automaticamente
o regime político -jurídico dos congressistas, por constituir mera formalidadeanterior e essencial a possibilitar a posse interina ou definitiva no cargo na hipótese de licença do titular ou vacância permanente” (Inq 2.453 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
j. 17.05.2007, DJ de 29.06.2007). Nesse sentido, cf., ainda, Inq 2.421 -AgR, Rel.
Min. Menezes Direito, j. 14.02.2008, DJE de 04.04.2008. No mesmo sentido: Inq
2.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 23.06.2010, DJE de 19.08.2010
(Inf. 595/STF — transcrição)

d) errada. Ainda que em tempo de guerra, a incorporação dos parlamentares à forças armadas depende de prévia licença da Casa respectiva:

art. 53 (...) CF

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.


C) CORRETA. ART. 53, § 8º CF: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

CORRETA C

erro a) os vereadores nao tem imunidade formal, somente a material.

erro b) correta a primeira parte, eles desde a expedicao do diploma ja possuem imunidade, sendo julgados no STF, porém os seus suplentes nao possuem , porque as imunidades sao atreladas ao cargo e nao a pessoa, assim, somente caso eles entrassem no cargo poderiam ter. 

erro d) até mesmo em guerra dependem da autorizaçao da sua casa

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. CF/88

Muito interessante essa questão dos suplentes. MPMG sempre elaborando ótimas questões. 

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