O princípio processual do juiz natural, segundo a CF, consis...

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Q209553 Direito Processual Civil - CPC 1973
Com relação aos princípios do processo civil, julgue os itens
subsequentes.

O princípio processual do juiz natural, segundo a CF, consiste na garantia de julgamento por juiz competente.
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O princípio do juiz natural é uma garantia constitucional que assegura que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Isso está explicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88) no seu artigo 5º.

Os incisos de particular importância são:

  • LIII - "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". Isso reafirma a necessidade de um juízo competente.
  • XXXVII - "não haverá juízo ou tribunal de exceção". Isso significa que não deve existir um tribunal pós-fato, ou seja, instituído após o acontecimento de um evento específico, com o objetivo de julgar aquele caso em particular.

Portanto, ao julgar a questão como correta, reafirma-se que o princípio do juiz natural assegura que um indivíduo só será julgado por uma autoridade competente, preestabelecida pelas regras processuais vigentes, e não por tribunais criados para julgar casos específicos após os seus acontecimentos.

Gabarito da questão: C - certo.

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“O princípio do juiz natural deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.”

Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
São dois inciso que estão expresamente CF/88 no artigo 5° reverente ao princípio juiz natural.

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; ( juízo competente )



XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;( não haverá TRIBUNAL pós-fato )

Questão Certo!

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

 
O princípio do juiz natural, como previsto na Constituição, afirma que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII). 

O princípio do juiz natural teve por objetivo banir definitivamente no nosso país a figura dos chamados tribunais de exceção. 

Impede este princípio que o Estado direcione o julgamento e que não seja parcial nas decisões que tomar no exercício do seu mister. 

Nos casos em que o julgador é afastado da lide por alguma razão, e não pela força, a exemplo da suspeição ou do impedimento, a lei prevê a designação de outro juiz para o feito, tndo em vista o comprometimento da imparcialidade do magistrado.

O juiz natural é somente aquele integrado no Poder Judiciário, com todas as garantias institucionais e pessoais previstas na Constituição Federal. Assim, afirma José Celso de Mello Filho que somente os juizes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado, nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo (4. MELLO FILHO, José Celso. A tutela judicial da liberdade. RT 526/291)
.
Questão capciosa que se preocupa em "derrubar" quem estudou e sabe que o princípio do Juiz natural tem origem constitucional e se consubstancia em duas garantias: A de que ninguém será julgado senão pela autoridade competente, bem como a de que o órgão julgador deve preexistir ao fato, ou seja, não pode haver Tribunal ou juízo criado para julgar fato que já ocorreu - Tribunal de exceção.  Logo, o princípio do juiz natural consiste no atendimento a essas duas garantias.  Imagine que um juiz seja competente, segundo as normas de organização judiciária e até mesmo em obediência às regras constitucionais.  Competência  que lhe fora outorgada pelo poder constituinte reformador para julgar um caso específico já ocorrido.  Haverá obediência à regra que dispõe da competência, mas não será atendida a que determina a preexistência da competência para julgar o fato.

SMJ.
Juiz natural -  Consiste no Princípio Constitucional, previsto no art. 5º, LIII, que prevê o direito fundamental de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, todas as pessoas têm o direito de ser processado e julgado por pessoa devidamente investida no cargo, tendo sua competência previamente estipulada pela Constituição Federal ou por lei.
Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294633/juiz-natural

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