De acordo com o Código Civil, nas consignações em pagamento,...
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Gabarito comentado
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A questão trata de obrigações, consignação em
pagamento.
Código Civil:
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
A) os riscos, mas os juros da dívida continuam a correr até a declaração de aceitação do credor.
O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Incorreta
letra “A".
B) os riscos e os juros da dívida, podendo o devedor requerer o levantamento do
depósito mesmo após a aceitação do credor.
O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, não podendo o devedor requerer o levantamento do depósito após a aceitação do credor.
Incorreta
letra “B".
C) os juros da dívida e impede o levantamento do valor depositado pelo devedor
até que seja aceito ou impugnado pelo credor.
O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, e não impede o levantamento do valor depositado pelo devedor até que seja aceito ou impugnado pelo credor
Incorreta
letra “C".
D) os riscos e os juros da dívida; uma vez declarada a aceitação pelo credor, o
depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.
O ato do depósito efetuado pelo devedor faz cessar os juros da dívida e os riscos, uma vez declarada a aceitação pelo credor, o depósito não mais pode ser levantado pelo devedor.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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A consignação libera o devedor do vinculo obrigacional, isentado-o dos riscos e de eventual obrigação de pagar os jutos moratórios e a clausula penal ( ou multa contratual). Em suma, esse deposito afasta a eventual aplicação das regras de inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo. ( Manual de Direito Civil, Tartuce).
Letra D.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Sinceramente, não entendi esse gabarito.
O art. 339 do CC diz que: "Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores". Com efeito, depreende-se que, após o julgamento procedente, é possível haver o levantamento do depósito, desde que tanto o credor quanto os demais devedores e fiadores consintam. Por essa razão, aliás, o art. 340 alude que "O credor que, depois de aceitar (...) o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído".
A meu ver, o item correto seria o B.
Letra "d":
A base legal da consignação em pagamento (no sentido de extinção da obrigação) tem previsão nos artigos 334 a 345 do Código Civil. Com efeito, no Direito das obrigações, o pagamento por consignação ou consignação em pagamento é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido.
No que tange a assertiva correta, depreende-se da conjugação do art. 337 (“O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente”) com o art. 338 (“Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.
Quanto ao artigo 340 que dispõe que "o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído", a meu juízo, trata-se de uma exceção, pois a regra é no sentido de que depois de aceito o depósito não poderá ser levantado(art. 338) , salvo (art. 340) se o credor aceitar e, neste caso, perderá....
Assim, o credor depois de aceitar o depósito NÃO PODE aquiescer no levantamento,MAS se o fizer terá um ÔNUS (e uma pena): perderá.....
A consignação em pagamento ocorrerá em uma das hipóteses prescritas no art. 335 do CC. Com o depósito, cessa os juros da dívida e os riscos, salvo de for julgado improcedente. art. 337 CC. Porém, julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo.
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