Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ p...
Um indivíduo impetrou mandado de segurança junto ao STJ para questionar ato coator que, conforme afirmava na petição inicial, teria sido praticado por um ministro de Estado. Após a autoridade supostamente coatora apresentar informações sobre o mérito da questão, o relator verificou que o ato, na realidade, havia sido praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial.
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria da encampação
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"A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Gabarito do professor: Letra D.
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Gab. LETRA D
Súmula 628-STJ. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Bons estudos!
Gabarito: D
Assunto cobrado pelo CESPE na prova discursiva para o cargo de AJ/AJ no concurso STJ/2018.
Não vi a questão falar sobre essa parte "Ausência de modificação de competência estabelecida na CF" alguém poderia me esclarecer ? desde já grato
Segundo a Súmula 628 do STJ, “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. No caso de um suposto ato praticado por Ministro de Estado de Estado, a competência para o julgamento do Mandado de Segurança seria do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o artigo 105, I, “b”, da Constituição. No entanto, como constatou-se, posteriormente, que o ato ilegal teria sido praticado por um servidor subordinado ao Ministro, não poderia ser aplicada a teoria da encampação, isso porque, em que pese o Ministro tenha defendido o mérito do ato e exista vínculo hierárquico entre ambos, ocorreria violação à competência prevista na Constituição, já que o STJ somente tem competência para analisar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, prerrogativa esta não extensiva ao referido servidor.
Jiraiya Gama-Sennin,
o examinador não mencionou porque era o xis da questão.
O examinador queria saber:
1 - se o candidato sabe que a competência originária do STJ para processar e julgar MS refere-se apenas aos atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2- se o candidato se atentou que como o ato foi praticado exclusivamente por um servidor subordinado ao ministro e ocupante do cargo de chefe de divisão na pasta ministerial, a competência para processamento e julgamento do MS não poderia ser do STJ. (consequência da explicação acima)
3- se o candidato sabe que para aplicar a teoria da encampação ao MS devem estar presentes 03 requisitos cumulativos:
. vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
. manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
. ausência de modificação de competência estabelecida na CF.
Espero tê-lo ajudado :)
Força, amigos!
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