No tocante à arbitragem, é correto afirmar que:
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Comentários
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Respostas na Lei da Arbitragem (Lei 9.307)
a) ERRADA. Art. 2º, §3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
b) ERRADA. A alternativa descreve a cláusula compromissória e não o compromisso arbitral.
Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (pensar que o conflito ainda NÃO existe)
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (pensar que o conflito JÁ EXISTE e as partes decidem submetê-lo à arbitragem)
c) ERRADA. Art. 1º, § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
d) CORRETA. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Quando se falar em Cláusula Compromissória, lembrem-se que cláusula está prevista em contrato - é uma forma de fazer uma relação . Desse modo, a cláusula compromissória toca a contrato já celebrado (onde consta a referida cláusula) pelas partes que o submetem à arbitragem. Por outro lado, no compromisso arbitral, o conflito já existe e as partes o submetem à arbitragem.
ARBITRAGEM NA AD. PÚBLICA
existe lei específica para autorizar a arbitragem no âmbito do Poder Público, conferindo a ele arbitrabilidade subjetiva?
sim! Lei da Arbitragem (Lei 9.307)
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015
Antes dia lei, a arbitragem já era prevista e aplicada
- RDC
- CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERV.PUB ( LEI 8987/95)
- PPPs
- ANATEL
- ANP
- ANTAQ…
Vantagens:
- Eficiência
- Celeridade
- Especialização
- Sem mencionar, ainda, a notória especialização dos árbitros que julgarão a problemática com maior propriedade técnica do que um juiz
Requisitos
- a arbitragem deve ocorrer no Brasil e em língua portuguesa
- o princípio do sigilo é mitigado, em razão do princípio da publicidade
- a arbitragem deve ser sempre de direito – e nunca de equidade –, em razão do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB e art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem)
- necessidade de motivação da Administração para recorrer à arbitragem, resguardando sempre o interesse público.
Quanto à impossibilidade de arbitragem por equidade, fique atento ao Enunciado nº 11 da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios” do CJF: “Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas”.
1.CONVENÇÃO de ARBITRAGEM :
1.1. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:
*Convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
* A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
*Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
1.2. COMPROMISSO ARBITRAL:
*O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
*compromisso arbitral extrajudicial será celebrado:
(i)por escrito particular, assinado por 2 testemunhas
(ii) ou por instrumento público.
No voto do Min. Luis Felipe Salomão, ele utiliza as expressões “arbitrabilidade subjetiva” e “arbitrabilidade objetiva”. Você sabe o que significa isso?
• Arbitrabilidade subjetiva: significa analisar quem pode ser parte numa arbitragem.
• Arbitrabilidade objetiva: significa identificar quais controvérsias poderão ser submetidas à arbitragem.
No caso analisado, o STJ entendeu que o procedimento arbitral não poderia envolver a União por faltar:
• Arbitrabilidade subjetiva: diante da ausência de lei autorizativa ou estatutária; e
• Arbitrabilidade objetiva: considerando que o pleito indenizatório formulado pelos acionistas transcende (ultrapassa) aquilo que está previsto na cláusula compromissória como sendo passível de ser submetido à arbitragem.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pretensão dos acionistas de serem indenizados pela União e pela Petrobrás pelos prejuízos causados em decorrência da desvalorização dos ativos da Companhia, por conta da Lava Jato, deverá ser ajuizada na Justiça Federal de 1ª instância (e não por arbitragem). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/04/2022
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