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Q972030 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, no que concerne ao julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em território nacional, a competência internacional da justiça brasileira e a competência territorial do foro do local do imóvel são consideradas, respectivamente, como
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Vamos analisar a questão:


A competência para o julgamento da ação reivindicatória de bem imóvel localizado no território nacional é exclusiva da jurisdição brasileira por força do art. 23, I, do CPC/15, que estabelece que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil".

A competência territorial do foro do local em que está situado o bem imóvel, por sua vez, é absoluta porque assim determina o art. 47, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta".


Gabarito do professor: Letra A.

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No âmbito internacional, a competência é exclusiva da Justiça Brasileira.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

Já no âmbito da competência territorial sobre imóveis situados no Brasil, a competência é absoluta, com base no art. 47, §1º, CPC.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Nesse dispositivo, estabelece-se o fórum rei sitae – foro da situação do Imóvel como o competente para as demandas que versem sobre direito real Imobiliário.

Acontece que o CPC estabelece também foros concorrentes a ele.

Uma ação real imobiliária, segundo o art. 47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:

i- situação da coisa

ii- domicílio do réu

iii- foro de eleição, se houver

Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.

O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos em que não se pode optar. Nesses 7 casos, a competência é absoluta, quais sejam:

-Direito de propriedade;

-direito de vizinhança;

-servidão;

--divisão de terras;

-demarcação de terras;

-nunciação de obra nova (§1º);

- e posse (§2º).

Obs: Não são todas as ações reais imobiliárias que estão aqui no art. 47, §1º, CPC. Existem ainda a anticrese, enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.

Assim, no caso de demanda versando sobre propriedade de bem IMÓVEL, a competência é ABSOLUTA do foro da situação da coisa, com EXCLUSÃO de qq outra

A incompetência relativa pode ser alegada pelo MP.

MP: conflito de competência não precisa ser parte para alegar.

A competência em razão da matéria, por ser absoluta, não pode ser alterada por conexão ou continência.

Competência da ACP: ACP criança, Teoria da Atividade; ACP Idoso, Foro do Idoso; ACP procedimento comum, local do dano.

Abraços

Macete: Se não for um destes direitos reais a competência será RELATIVA:

PROSERVI NUNPÓ DITE

PROPRIEDADE (a usucapião e a reivindicatória cabem aqui)

SERVIDÃO

VIZINHANÇA

NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

POSSESSÓRIA

DIVISÃO/DEMARCAÇÃO DE TERRAS

Lucio, a incompetência relativa só pode ser alegada pelo MP em causas que envolvam direito de incapaz. Não é em qualquer hipótese não.

Acho que o art. 47, §2º, CPC, invocado pela Mayara Santos não responde a questão. A ação reivindicatória não é possessória.

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