De acordo com o STF, a legitimidade ativa para execução de ...

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Q972034 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o STF, a legitimidade ativa para execução de condenação patrimonial imposta por tribunal de contas estadual é do
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A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal se posiciona no seguinte sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento" (STF. ARE 791577 AgR/MA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJ 12/08/2014).


Gabarito do professor: Letra D.

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Gabarito D

O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): Trata-se de agravo interposto em face de decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa transcrevo a seguir:

(...)

A questão constitucional discutida nos autos é a possibilidade de execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas por iniciativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.

A discussão transborda os interesses jurídicos das partes, uma vez que envolve a temática de repartição constitucional de funções institucionais, tendo em conta a titularidade, a legitimidade e o interesse imediato e concreto relativo a relevante aspecto da atividade financeira e fiscalizatória do Estado.

Logo, há significativa relevância da controvérsia, nos termos da repercussão geral, e respectivas vertentes jurídica, política, econômica e social.

Ademais, há pelo menos mais de uma década, o tema vem sendo objeto de atenção do Supremo Tribunal Federal, a partir de julgamentos do Plenário, de ambas as Turmas e por decisões monocráticas.

Nesse quadro, conclui-se que a jurisprudência pacificada do STF firmou-se no sentido de que a referida ação de execução pode ser proposta tão somente pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelos Tribunais de Contas.

(...)

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=5151078

A ação de execução de penalidade imposta por TCU, aí incluídas condenações patrimoniais a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação (RE 606306).

Gabarito D.

Conforme entendimento consolidado do Supremo, os títulos executivos decorrentes de condenações impostas pelo Tribunal de Contas somente podem ser propostas pelo ente público beneficiário da condenação.(RE 791575 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 27.6.2014)

Cuidado!!!!!!!!!!!!

Não confundir com a última decisão do STF, na qual o Ministério Público possui competência :

O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa? • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei no 6.830/80. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

Tribunal de Contas. Somente o ente prejudicado pode executar títulos extrajudiciais feitos pelo Tribunal de Contas.

Abraços

GABARITO letra D

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Alguns julgados que fundamentam a resposta e, claro, ajudam na ratificação da compreensão da assertiva, vejamos:

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 

I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. 

II - Agravo regimental improvido.

(RE 606306 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)

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(...) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347 RG/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 28.10.2014).

6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: ARE 791.577 AgR/MA, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.8.2014; RE 791.575 AgR/MA, 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 27.6.2014.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1464226/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)

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Agravo regimental em agravo de instrumento. 

2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 

3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 

4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AI 826676 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

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