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Q972043 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
De acordo com o ECA, o conselho tutelar, ao tomar conhecimento de ameaça ou violação aos direitos de crianças e adolescentes, é competente, em regra, para determinar a
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O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que medidas de proteção serão aplicadas quando os direitos das crianças e dos adolescentes forem ameaçados ou violados (art. 98).

“Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII”.

"Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - acolhimento institucional; 

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

IX - colocação em família substituta”.

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; 

II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII - advertência;

VIII - perda da guarda;

IX - destituição da tutela;

X - suspensão ou destituição do  poder familiar”.


Portanto, o Conselho Tutelar não possui atribuição para aplicação das medidas de inclusão em programa de acolhimento familiar, colocação em família substituta, perda de guarda, destituição de tutela nem destituição do poder familiar.


a) Correta. Arts. 136, I e 101, IV.

b) Errada. Art. 136, II.

c) Errada. Art. 136. I.

d) Errada. Art. 136, II.

Gabarito do professor: a.


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COMENTÁRIOS Art. 136 do ECA - São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (medidas de proteção, com exceção da inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta);

Art. 101 do ECA - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

MEGE

PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR: é também conhecido como guarda subsidiada, pela qual as famílias recebem em casa crianças e adolescentes afastados da família de origem. As famílias acolhedoras não se comprometem a assumir a criança como filho. São, na verdade, parceiras do sistema de atendimento e auxiliam na preparação para o retorno à família biológica ou para a adoção. (O objetivo prioritário do acolhimento é o retorno da criança e adolescente à família biológica - que podem ser os pais, irmãos ou parentes próximos. Durante o período de afastamento, todos os esforços são empreendidos para que os vínculos com a família biológica sejam mantidos. Os familiares devem receber do Estado acompanhamento psicossocial para auxilio e superação das situações que levaram ao acolhimento. Quando, mesmo após esses esforços, o retorno à família biológica não se mostra possível, a criança é encaminhada para adoção para uma família que esteja devidamente habilitada e inscrita no Cadastro Nacional de Adoção). A competência para "tirar" criança da família é do juiz. Ao conselho tutelar cabe comunicar a situação da criança ao Ministério Público.

Em tese, o Conselho Tutelar não tem competência para realizar o acolhimento institucional, mas pode fazê-lo quando haja urgência (provisoriamente)

Abraços

Nos termos do art. 136, do ECA, são atribuições do Conselho Tutelar, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (inciso I).

FONTE GRANCURSOS

Inclusão da criança e (ou) adolescente em programa oficial de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente. Alternativa A.

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