Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabele...
Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos penais previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31 de dezembro de 2014.
Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal
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A Lei Geral da Copa é um exemplo de lei temporária, posto que o texto trouxe a data de vigência.
Não se trata de lei excepcional, pois nesta não há uma data final, mas sim uma condição, como por exemplo "perdurará até o final da guerra"
GABARITO: LETRA B
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a) INCORRETA. A lei excepcional, criada para atender necessidades jurídicas impostas por uma situação extraordinária, como guerra civil, calamidade pública, epidemia, falta de gêneros alimentícios etc., surge fadada a perder sua eficácia com a superação das circunstâncias que a originaram.
b) CORRETA. A lei temporária está fadada a uma data futura e certa, isto é, seu período de vigência vem previamente determinada pelo legislador, como no caso da lei geral da copa. Insta salientar que tanto a lei excepcional como a lei temporária estão positivadas no art. 3º, CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
c) INCORRETA. Pode ocorrer de a lei ser publicada com incorreções e erros materiais. Nesse caso, se a lei ainda não entrou em vigor, para corrigi-la, não é necessária nova lei, bastando a repetição da publicação, sanando-se os erros, reabrindo-se, destarte, o prazo da vacatio legis em relação aos artigos republicados. Entretanto, se a lei já entrou em vigor, urge, para corrigi-la, a edição de uma nova lei, que é denominada lei corretiva, cujo efeito, no silêncio, se dá após o decurso do prazo de 45 dias a contar da sua publicação. Enquanto não sobrevém essa lei corretiva, a lei continua em vigor, apesar de seus erros materiais, ressalvando-se, porém, ao juiz, conforme esclarece Washington de Barros Monteiro, o poder de corrigi-la, ainda que faça sentido o texto errado. Por outro lado, se o Poder Legislativo aprova um determinado projeto de lei, submetendo-o à sanção do Presidente da República, e este acrescenta determinados dispositivos, publicando em seguida o texto, a hipótese será de inconstitucionalidade, por violação do princípio da separação dos poderes. De fato, o Presidente da República não pode acrescentar ou modificar os dispositivos aprovados pelo Poder Legislativo, devendo limitar-se a suprimi-los, pois, no Brasil, é vedado o veto aditivo ou translativo, admitindo-se apenas o veto supressivo. O estudo da lei corretiva está positivado na lei de introdução às normas do direito brasileiro.
d) INCORRETA. Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.
Fontes:
1 - Manual simplificado de direito penal: teoria do crime – Marcus Robson Costa – 2018;
2 - http://www.cursofmb.com.br/apostilas/LINDB.pdf;
3 - http://www.enciclopedia-juridica.biz14.com/pt/d/lei-intermedi%C3%A1ria/lei-intermedi%C3%A1ria.htm;
4 - Código Penal.
Gab. B
A Lei da Copa se amolda com perfeição ao disposto no art. 3º do CPB. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência
Não confundir
Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.
Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência ( # da temporária), que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.
Nos termos do art. 3º do CP "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". O dispositivo permite que em relação a essas leis seja aplicada a ultra-atividade gravosa, devido à sua finalidade.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
Leis autorrevogáveis: excepcionais e temporárias.
Abraços
GABARITO B
1. No tocante ao princípio da extra-atividade – comporta retroatividade e ultra-atividade – da lei penal:
a. Ultratividade – é a possibilidade de a lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência – Leis Temporárias, Excepcionais e os Crimes Continuados ou Permanentes (aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência);
b. Retroatividade – retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
2. Leis excepcionais e leis temporárias (CP, art. 3º). Trata-se da existência de situações anômalas, extraordinárias, que demandam trato específico:
a. Lei temporária – é aquela que tem prazo predefinido de vigência.
b. Lei excepcional – é aquela destinada a viger enquanto houver uma situação.
OBS – As leis temporárias e as excepcionais precisam ser ultrativas, pois, do contrário, ninguém as cumpriria.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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