Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua em...

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Q972048 Direito Penal

  Roger, empresário, omitiu da folha de pagamento da sua empresa empregados segurados pelo INSS e suprimiu as respectivas contribuições sociais previdenciárias.


Nesse caso, Roger cometeu crime

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A questão em comento pretende que o candidato identifique no caso concreto trazido pelo enunciado, qual a tipificação adequada da conduta.
Letra AErrada. O crime é de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A,CP)

Letra BCorreta. Necessita de complementação da legislação previdenciária, em especial do Decreto 3.048/99 (regulamento da Previdência Social). Quanto à classificação como crime próprio, existem divergências em relação ao tema. O Professor Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, aponta para o fato de que há entendimentos de que o crime é próprio, mas que em sentido contrário, o STJ vem decidindo que o delito é comum. Veja o trecho do julgado: “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP". (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

Letra CErrada. Para os Tribunais Superiores, o crime de sonegação de contribuição previdenciária consuma-se na data da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa (crime material e instantâneo).  

Letra DErrada. Art. 337-A, §2°, CP.


GABARITO: LETRA B

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GABARITO LETRA B!!

 

sonegação de contribuição previdenciária art. 337-A, CP: suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.

Gab. B

Há que se observar que, pelo contexto da questão, Roger incorrera na conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal, mais especificamente na conduta descrita no inciso I, qual seja:

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Questão passível de anulação.  Sobre a classificação do crime ser próprio, não é pacífico tal entendimento. Rogério Sanches Cunha - Código Penal Para Concursos, 2018, p. 899, diz que há entendimentos de que o crime é próprio; mas o STJ vem decidindo que o delito é comum. “Pode qualquer pessoa, particular ou agente público, inclusive prefeitos, praticar o crime do art. 337-A do Código Penal, consistente na omissão de valores na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço e informação à Previdência Social – GFIP”. (RHC 43.741/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).

 

essa do crime ser próprio, no livro do professor Baltazar, o mesmo diz não ter uma palavra uníssona acerca do assunto, por conta disso acabei ficando na dúvida em colocar a B.

JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR.

– O tipo ora introduzido constitui forma específica daquele do art. 1º da Lei 8.137/90, distinguindo-se pelo objeto, que é aqui a contribuição social previdenciária, enquanto o crime da lei especial pode recais sobre qualquer outro tributo.

BEM JURÍDICO

– A Arrecadação tributária, embora inserido entre os crimes contra a administração pública.

SUJEITO ATIVO

QUALQUER PESSOA, CUIDANDO-SE DE CRIME COMUM.

– Em sentido contrário, afirmando que somente poderá cometer o crime em questão o empresário, no sentido do art. 966 do CC (TRF1)

– Em sendo o delito cometido em empresa, exige-se a indicação, na denúncia, de que o agente integrava a administração da pessoa jurídica, bem como de uma mínima vinculação com os fatos delituosos. (TRF1)

ROGÉRIO SANCHES

– Só pode praticar este crime o RESPONSÁVEL PELO LANÇAMENTO DAS INFORMAÇÕES NOS DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS DEVERES E OBRIGAÇÕES PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRIME PRÓPRIO)

ROGÉRIO GRECO

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

CRIME PRÓPRIO com relação ao sujeito ativo, bem como ao sujeito passivo; doloso; de forma livre; OMISSIVO PRÓPRIO (haja vista que os comportamentos narrados pelo tipo penal em estudo importam em uma inação do agente); MONOSSUBJETIVO; unissubsistente, transeunte.

SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO

– Conforme esclarece Luiz Regis Prado, os:

– Sujeitos ativos do delito em análise tanto podem ser o empresário individual como aqueles que ocupam cargos administrativos ou técnicocontábil-financeiro nas sociedades empresariais, como os sócios-gerentes, os membros do Conselho de Administração, os diretores, os contadores, os gerentes de contabilidade, os gerentes administrativos e financeiros; os chefes do setor, de divisão ou de departamento de emissão de documentos fiscais de interesse do INSS etc.

O SUJEITO PASSIVO É O ESTADO OU, MAIS ESPECIFICAMENTE, O INSS.

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